46 O NOVO REGIME JURÍDICO DA UNIÃO ESTÁVEL
A AB-ROGAÇÃO DA LEI 8.971/1994 PELA LEI 9.278/1996
PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS
Desembargador. Professor Titular de Direito Civil da Universidade Gama Filho. Conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.
Revista dos Tribunais • RT 736/40 • fev./1997
Cedendo ao império das transformações sociais que acarretam a chamada “crise da família” (de resto mais aparente do que real), o legislador constitucional de 88 introduziu no mundo jurídico a figura da “união estável”, qualificando-a como entidade familiar, a latere do casamento (art. 226, § 3.º, CF/1988).
Somente seis anos após, visto terem os Pretórios entendido, maciçamente, que tal dispositivo, evidentemente, carecia de regulamentação, editou-se a Lei 8.971/94, que regulou alguns aspectos do instituto.
Recentemente, sobreveio a Lei 9.278/96, a qual vem provocando, ao regular integralmente a matéria, dúvidas no seio da comunidade jurídica, impregnada do sentimento de continuidade do Direito.
A esse respeito permito-me suscitar alguns pontos.
1) A união estável é figura constitucional desenvolvida em suas linhas gerais, porém, intangíveis, pelo art. 226 e seu § 3.º: “... é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
2) A primeira (Lei 8.971/94), publicada …