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Família e Sucessões: Entidades Familiares

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46. O novo regime jurídico da união estável - Capítulo 2 - União Estável

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46 O NOVO REGIME JURÍDICO DA UNIÃO ESTÁVEL

A AB-ROGAÇÃO DA LEI 8.971/1994 PELA LEI 9.278/1996

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS

Desembargador. Professor Titular de Direito Civil da Universidade Gama Filho. Conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro EMERJ.

Revista dos Tribunais RT 736/40 fev./1997

Cedendo ao império das transformações sociais que acarretam a chamada “crise da família” (de resto mais aparente do que real), o legislador constitucional de 88 introduziu no mundo jurídico a figura da “união estável”, qualificando-a como entidade familiar, a latere do casamento (art. 226, § 3.º, CF/1988).

Somente seis anos após, visto terem os Pretórios entendido, maciçamente, que tal dispositivo, evidentemente, carecia de regulamentação, editou-se a Lei 8.971/94, que regulou alguns aspectos do instituto.

Recentemente, sobreveio a Lei 9.278/96, a qual vem provocando, ao regular integralmente a matéria, dúvidas no seio da comunidade jurídica, impregnada do sentimento de continuidade do Direito.

A esse respeito permito-me suscitar alguns pontos.

1) A união estável é figura constitucional desenvolvida em suas linhas gerais, porém, intangíveis, pelo art. 226 e seu § 3.º: “... é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

2) A primeira (Lei 8.971/94), publicada

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15 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/46-o-novo-regime-juridico-da-uniao-estavel-capitulo-2-uniao-estavel-familia-e-sucessoes-entidades-familiares/1510693431