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Controle do Ato Administrativo e Consequencialismo Jurídico na Era da Ia: Judicialização, Discricionariedade, Compliance e Lgpd

Controle do Ato Administrativo e Consequencialismo Jurídico na Era da Ia: Judicialização, Discricionariedade, Compliance e Lgpd

5. Ato Administrativo, Gestão Pública Eficiente e Consequencialismo Administrativo

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Saber o que fazer, quando fazer, como fazer e, fundamentalmente, quais as consequências do que é feito é importantíssimo para se verificar uma boa gestão pública. Obviamente, o administrador público precisa ter em mente quais serão os reflexos de sua responsável atuação para que sua atividade efetivamente alcance a realização do desenvolvimento esperado.

Não apenas no momento de preparação e de realização do ato administrativo tal preocupação precisa ser priorizada no bom agir administrativo, mas, de sobremaneira, no momento de controle da gestão pública. Verificar como a atuação administrativa vai influir na vida dos administrados e de que forma, ao longo do tempo, tal atuação administrativa continuará trazendo benefícios à população é dever tanto do responsável pela boa gestão pública, como dos respectivos órgãos controladores (inclusive, o Poder Judiciário).

Assim, apresenta-se uma tabela explicativa do que se compreende por uma adequada gestão pública consequencialista e, logo em seguida, uma explanação mais aprofundada sobre a matéria. 1

Efetivo Controle

Etapas

Controle Anterior

Controle Durante

Controle Posterior

Conclusão

i) Concatenação de esforços

Harmonização de esforços (materiais e imateriais) previamente debatidos e escolhidos como os melhores para a viabilização do objetivo constitucional a ser buscado.

Foco estatal no interesse público concreto a ser realizado, mediante a idealização de legítima política pública definida para o alcance desse desiderato constitucional.

Constante exercício de minimização das externalidades negativas que podem atrapalhar o caminho a ser percorrido.

Para a verificação de gestão pública constitucional faz-se necessário um harmônico emprego de esforços, com fins de concretização de um determinado interesse público,1 conforme um permanente exercício de minimização de externalidades negativas.

ii) Definição de um objetivo

O desiderato de determinada política pública deve ser claro, factível e determinado.

Definição das metas desde o início do planejamento da atividade pública a ser desenvolvida e a objetiva demonstração da direta ligação com o interesse público vetor da política pública a ser promovida.

A verificação constitucional dos objetivos a serem definidos, com destaque aos princípios estampados no caput do art. 37 da CF/1988, é tarefa obrigatória desde a etapa de definição das metas a serem alcançadas.

O desiderato de determinada gestão pública deve ser claro, factível e determinado, mediante a demonstração da direta ligação com interesse público a ser concretizado, conforme os princípios constitucionais da Administração Pública desde a etapa de planejamento.

iii) Planejamento de ações para dar efetividade ao objetivo predeterminado

Determinação de um feixe de atos administrativos voltados ao atendimento de um determinado interesse público, como políticas públicas, mediante o exercício do dever do Estado de proteger e promover o cidadão.

O planejamento deve estar conectado com o objetivo e com o caminho organizados para a realização concreta da legítima política pública, como reflexos diretos para o desenvolvimento intersubjetivo do indivíduo, por intermédio de mecanismos de eficiência e de efetividade do ato administrativo.

Planejamento e aplicação do ato administrativo, consubstanciado em uma definida gestão pública de interesses voltados à realização dos direitos fundamentais, em que se observa a razão fática e jurídica para tal organização harmônica de atos administrativos destinados à execução de um constitucional interesse público via a criação, estruturação e concreto exercício de gestão pública vocacionada ao desenvolvimento intersubjetivo dos integrantes do Estado.

Para o cumprimento do dever do Estado de realização do desenvolvimento intersubjetivo dos seus partícipes, mediante a determinação de um feixe de atos para atendimento de um dado interesse público, o planejamento de políticas públicas precisa apresentar mecanismos de eficiência e efetividade do ato administrativo.

iv) Emprego sinérgico de mecanismos de concretização da adequada gestão pública

A preocupação sistêmica e o emprego de gestão pública conforme uma interpretação sistemática do direito precisam ser verificados para a concretização de uma adequada gestão pública.

O uso de instrumentos constitucionalmente legítimos, mediante a finalidade de realização de interesse público concretizável, sinergicamente, é o melhor caminho para a realização de uma constitucional gestão pública.

Os objetivos da República (art. 3.° da CF/1988) representam, necessariamente, o fim maior do exercício perpetradas e, direta ou indiretamente, precisam estar presentes na efetivação desse mister público.

O emprego sinérgico de mecanismos de concretização da adequada gestão pública é realizado a partir da preocupação sistêmica e da interpretação sistemática do direito, conforme vetor maior de realização de um interesse público concretizável conectado, direta ou indiretamente, aos objetivos da República.

Boa Administração Pública

Como síntese das ideias iniciais aqui defendidas, para uma boa Administração Pública, ciente das consequências de suas ações, é imprescindível que o gestor público tenha na sua mente e nas suas ações as convicções de que:

i) o que se faz é tão importante quanto como se faz;

ii) qualquer exercício de gestão pública é passível de responsabilização;

iii) é obrigatória a consideração dos reflexos dos atos administrativos ao longo do tempo e viabilização do controle das respectivas consequências;

iv) as consequências do ato administrativo extrapolam o universo pessoal do gestor público e atinge, indistintamente, outras pessoas, bens e direitos;

v) suas ações precisam ser sustentáveis, sob a perspectiva socioambiental do sistema estatal estabelecido.

Desse modo, é possível pensar em uma Administração Pública melhor e mais próxima das necessidades dos …

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jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/5-ato-administrativo-gestao-publica-eficiente-e-consequencialismo-administrativo/1339443578