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Saber o que fazer, quando fazer, como fazer e, fundamentalmente, quais as consequências do que é feito é importantíssimo para se verificar uma boa gestão pública. Obviamente, o administrador público precisa ter em mente quais serão os reflexos de sua responsável atuação para que sua atividade efetivamente alcance a realização do desenvolvimento esperado.
Não apenas no momento de preparação e de realização do ato administrativo tal preocupação precisa ser priorizada no bom agir administrativo, mas, de sobremaneira, no momento de controle da gestão pública. Verificar como a atuação administrativa vai influir na vida dos administrados e de que forma, ao longo do tempo, tal atuação administrativa continuará trazendo benefícios à população é dever tanto do responsável pela boa gestão pública, como dos respectivos órgãos controladores (inclusive, o Poder Judiciário).
Assim, apresenta-se uma tabela explicativa do que se compreende por uma adequada gestão pública consequencialista e, logo em seguida, uma explanação mais aprofundada sobre a matéria. 1
Efetivo Controle | ||||
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Etapas | Controle Anterior | Controle Durante | Controle Posterior | Conclusão |
i) Concatenação de esforços | Harmonização de esforços (materiais e imateriais) previamente debatidos e escolhidos como os melhores para a viabilização do objetivo constitucional a ser buscado. | Foco estatal no interesse público concreto a ser realizado, mediante a idealização de legítima política pública definida para o alcance desse desiderato constitucional. | Constante exercício de minimização das externalidades negativas que podem atrapalhar o caminho a ser percorrido. | Para a verificação de gestão pública constitucional faz-se necessário um harmônico emprego de esforços, com fins de concretização de um determinado interesse público,1 conforme um permanente exercício de minimização de externalidades negativas. |
ii) Definição de um objetivo | O desiderato de determinada política pública deve ser claro, factível e determinado. | Definição das metas desde o início do planejamento da atividade pública a ser desenvolvida e a objetiva demonstração da direta ligação com o interesse público vetor da política pública a ser promovida. | A verificação constitucional dos objetivos a serem definidos, com destaque aos princípios estampados no caput do art. 37 da CF/1988, é tarefa obrigatória desde a etapa de definição das metas a serem alcançadas. | O desiderato de determinada gestão pública deve ser claro, factível e determinado, mediante a demonstração da direta ligação com interesse público a ser concretizado, conforme os princípios constitucionais da Administração Pública desde a etapa de planejamento. |
iii) Planejamento de ações para dar efetividade ao objetivo predeterminado | Determinação de um feixe de atos administrativos voltados ao atendimento de um determinado interesse público, como políticas públicas, mediante o exercício do dever do Estado de proteger e promover o cidadão. | O planejamento deve estar conectado com o objetivo e com o caminho organizados para a realização concreta da legítima política pública, como reflexos diretos para o desenvolvimento intersubjetivo do indivíduo, por intermédio de mecanismos de eficiência e de efetividade do ato administrativo. | Planejamento e aplicação do ato administrativo, consubstanciado em uma definida gestão pública de interesses voltados à realização dos direitos fundamentais, em que se observa a razão fática e jurídica para tal organização harmônica de atos administrativos destinados à execução de um constitucional interesse público via a criação, estruturação e concreto exercício de gestão pública vocacionada ao desenvolvimento intersubjetivo dos integrantes do Estado. | Para o cumprimento do dever do Estado de realização do desenvolvimento intersubjetivo dos seus partícipes, mediante a determinação de um feixe de atos para atendimento de um dado interesse público, o planejamento de políticas públicas precisa apresentar mecanismos de eficiência e efetividade do ato administrativo. |
iv) Emprego sinérgico de mecanismos de concretização da adequada gestão pública | A preocupação sistêmica e o emprego de gestão pública conforme uma interpretação sistemática do direito precisam ser verificados para a concretização de uma adequada gestão pública. | O uso de instrumentos constitucionalmente legítimos, mediante a finalidade de realização de interesse público concretizável, sinergicamente, é o melhor caminho para a realização de uma constitucional gestão pública. | Os objetivos da República (art. 3.° da CF/1988) representam, necessariamente, o fim maior do exercício perpetradas e, direta ou indiretamente, precisam estar presentes na efetivação desse mister público. | O emprego sinérgico de mecanismos de concretização da adequada gestão pública é realizado a partir da preocupação sistêmica e da interpretação sistemática do direito, conforme vetor maior de realização de um interesse público concretizável conectado, direta ou indiretamente, aos objetivos da República. |
Boa Administração Pública |
Como síntese das ideias iniciais aqui defendidas, para uma boa Administração Pública, ciente das consequências de suas ações, é imprescindível que o gestor público tenha na sua mente e nas suas ações as convicções de que:
i) o que se faz é tão importante quanto como se faz;
ii) qualquer exercício de gestão pública é passível de responsabilização;
iii) é obrigatória a consideração dos reflexos dos atos administrativos ao longo do tempo e viabilização do controle das respectivas consequências;
iv) as consequências do ato administrativo extrapolam o universo pessoal do gestor público e atinge, indistintamente, outras pessoas, bens e direitos;
v) suas ações precisam ser sustentáveis, sob a perspectiva socioambiental do sistema estatal estabelecido.
Desse modo, é possível pensar em uma Administração Pública melhor e mais próxima das necessidades dos …
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