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Família e Sucessões: Entidades Familiares

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5. Conceito de união estável - 37. União estável

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5. Conceito de união estável

A redação não deixou claro o conceito de união estável. O texto, se refere a ela “como entidade familiar”. Tudo indica que seja uma união de companheiros, não passageira, mas que se destine a durar ou tenha durado algum tempo, portanto, união não transitória.

Conclui-se que União estável é união duradoura entre homem e mulher formadora de família, sem casamento. Impõe ainda a Constituição, como veremos adiante, que a lei facilite sua conversão em casamento.

A Constituição, portanto, não reconhece a união de duas pessoas do mesmo sexo, ao dizer: entre o homem e a mulher. Mas as transformações têm sido tão grandes, que em alguns países já têm sido reconhecidas tais uniões. Assim, segundo notícias pública

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16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/5-conceito-de-uniao-estavel-37-uniao-estavel-familia-e-sucessoes-entidades-familiares/1510693341