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Autores:
FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP (FD-USP). Professor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP) e do Programa de Mestrado em Direitos Coletivos e da Cidadania da UNAERP. Juiz de Direito no Estado de São Paulo. fernando.gajardoni@usp.br
LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor nos Programas de Mestrado em Direito da Universidade de Itaúna-UIT/MG e da Universidade Paranaense –Unipar/PR e dos cursos de Pós-graduação da PUC-SP – Cogeae e da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso – FESMP-MT. Atuou como consultor da Organização das Nações Unidas – Relator da Comissão Especial do Ministério da Justiça para elaboração do anteprojeto da nova Lei da Ação Civil Pública (2008-2010). Advogado. luizm@luizmconsultoria.com.br
Sumário:
Área do Direito: Civil
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar os principais aspectos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente os pontos mais polêmicos.Abstract: The present work aims to analyze the main aspects of the jurisdiction of the Special Courts of Public Finance, especially the most controversial points.
Palavra Chave: Juizados Especiais da Fazenda Pública - Competência - Pontos polêmicos.Keywords: Special Courts of Public Finance - Jurisdiction - Controversial points.
Revista de Processo • RePro 273/323-341 • Nov./2017
Em tempos de um novo Código de Processo Civil não se pode esquecer a necessidade de analisar que todo o Sistema Judicial, e, por efeito, o processual, tem como objetivo atender à sociedade.
O atender à sociedade deve sempre ter por escopo alguns valores: a) pacificação social; b) celeridade na efetivação dos direitos; c) acesso ao um sistema processual que seja adequado e tempestivo; e d) que os comandos judiciais produzam um real resultado na vida das pessoas, no mundo empírico.
Atender a tais postulados foi o objetivo da criação do Sistema dos Juizados Especiais, cujo início foi a Lei Federal 9.099/95, atendendo ao comando do art. 98, caput e inciso I, da CF/1988:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais providos por juízes togados, ou togados e leigos, componentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Visando aperfeiçoar o Sistema dos Juizados, foi aprovada a Lei Federal 12.153/2009, que institui o Juizados Especiais da Fazenda Pública, com diversos mecanismos almejando assegurar o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário contra o Estado, objetivando decisões céleres e efetivas.
Neste trabalho a proposta é analisar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo como norte oferecer diretrizes para a aplicação de uma lei de destacada relevância para o Sistema dos Juizados Especiais.
O Poder Judiciário é um só. Contudo, para facilitar a entrega da prestação jurisdicional, é dividido em vários órgãos, com competências diversas, segundo critérios previstos na Constituição Federal (art. 102, 105 e 114 da CF/1988, p. ex.) e na legislação infraconstitucional (art. 94 e ss. do CPC, p. ex.).
Deve ser ponderado que a questão relacionada à competência é, sempre, antecedente à da legitimidade e, em alguns casos, até de natureza prejudicial a ela. Somente após a fixação da competência é que deve ser analisada a legitimidade. 1
Um ponto relevante é que a norma que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública não é, em princípio, aplicável para a União Federal, já que essa se submete aos termos da Lei 10.259/2001 2 , sendo a sua incidência limitada aos Estados, Distrito Federal, aos Municípios e às autarquias/fundações respectivas. Contudo, havendo lacunas é possível a utilização de dispositivos da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, considerando a …
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