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A Multa Judicial (Astreinte) - Ed. 2024

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5.1.. A Possibilidade de Fixação da Astreinte nas Ações ou Pedidos para Exibição de Documentos – A Chegada do Art. 400 do Cpc/2015 e o Adeus à Súmula 372 do Stj

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Sumário:

5.1. A possibilidade de fixação da astreinte nas ações ou pedidos para exibição de documentos – a chegada do art. 400 do CPC/2015 e o adeus à Súmula 372 do STJ

Ao analisarmos a seção VI do CPC/2015 , a qual dispõe da exibição de documento ou coisa, deparamo-nos com uma impactante mudança.

Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: “I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II – a recusa for havida por ilegítima”.

O que nos interessa é o que dispõe o parágrafo único do art. 400, o qual prevê que: “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”, ou seja, resta revogada a Súmula 372 do STJ, editada em 11.03.2009, a qual previa que: “Na ação de exibição de documentos, não cabe à aplicação de multa cominatória”.

A edição da Súmula 372 , no ano de 2009, criou um grande problema para os advogados. Pelo fato de não ser possível a …

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17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/51-a-possibilidade-de-fixacao-da-astreinte-nas-acoes-ou-pedidos-para-exibicao-de-documentos-a-chegada-do-art-400-do-cpc-2015-e-o-adeus-a-sumula-372-do-stj/2485168681