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5.3 O ato do registro
O art. 20 manda que o registro do loteamento se proceda no livro próprio, por extrato.
Para o loteamento, na matrícula da área a ser subdividida, efetua-se o registro no Livro 2, como consagra a Lei 6.015, art. 167, I, n. 19. Na matrícula, registra-se o loteamento, lançando-se os dados contidos no memorial, como o plano, a denominação, as praças, as áreas verdes, as vias, a área non aedificandi, a destinada para equipamentos urbanos e comunitários, as quadras, os lotes, os quais são especificados, com as dimensões e outras características peculiares. Acrescentam-se dados quanto à forma de urbanização e faz-se referência aos documentos apresentados.
Após o registro, impõe o parágrafo único, do art. 20, coloca-se a …
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