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Sumário:
Coação no curso do processo
Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
O delito de coação no curso do processo não desvela traçado histórico significativo, sendo incriminação recente. No caso brasileiro, a origem remota deu-se com figura assemelhada constante do art. 113 1 do Código Penal Republicano (1890), que vedava o uso de violência ou ameaça contra juiz ou jurado, para fins de influenciar suas decisões.
A previsão subsequente, insculpida no art. 344 do Código Penal de 1940, recebeu influência do Código Penal polonês, de 1932 2 . Desde a entrada em vigor do diploma, o dispositivo sofreu apenas uma …
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