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Execução Penal: Teoria Crítica

Execução Penal: Teoria Crítica

6. Disposições Relativas aos Condenados e aos Internados

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O Título II da Lei de Execução Penal trata das figuras do condenado e do internado, e seu Capítulo I discorre sobre a classificação, estabelecendo inicialmente que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 5º).

Nos termos da LEP, a classificação deve ser feita por Comissão Técnica de Classificação, incumbida de elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório (art. 6º). Essa Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, deve ser presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade (art. 7º). Nos demais casos, a Comissão atuaria com o Juízo da Execução, sendo integrada por fiscais do serviço social (art. 7º, parágrafo único).

A LEP dispõe que o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado ou eventualmente semiaberto, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução (art. 8º, caput e parágrafo único). É o chamado exame criminológico inicial ou programa individualizado de tratamento.

Para a realização do exame criminológico inicial ou programa individualizado de tratamento – estranhamente destinado pela lei também à “obtenção de dados reveladores da personalidade” do condenado –, a Comissão Técnica de Classificação tem o poder legal de entrevistar pessoas, requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado ou, ainda, realizar outras diligências e exames necessários (art. 9º).

A Lei de Execução Penal consagra o escopo de classificar para tratar. Nada mais positivista. Note-se que é recorrente o afã das autoridades no sentido de classificar os presos, cujo próprio sentido indica a criação de classes distintas de pessoas, cada qual taxada por determinado perfil criminológico. É clara a sequência anamnese-classificação-tratamento, ocultada pela dócil nomenclatura exame criminológico – obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação-orientação da individualização da execução penal.

Coerente também a observação de que “é perfeitamente óbvio que o sistema de encarceramento é incompatível com qualquer espécie de tratamento, seja qual for o sentido que a ele se atribua. O simples fato de forçar uma pessoa a viver em isolamento, numa situação em que todas as decisões são tomadas para ela, não pode ser forma de treinamento para viver numa sociedade livre” 1 .

Em relação à finalidade deste exame criminológico inicial (“obtenção de dados reveladores da personalidade”), algumas considerações merecem ser feitas.

Dada a complexidade do conceito de personalidade, torna-se inviável ao juízo da execução produzir uma avaliação dinâmica e, sobretudo, pacífica da personalidade do condenado. Trata-se de conceito fluido, que não autoriza um juízo de certeza necessário à segurança jurídica. De fato, utilizar em desfavor do condenado um significado tão mutável e incerto como o da personalidade significa romper com os limites impostos pela própria legalidade. A penalização dirigida à personalidade do condenado ainda transgride o princípio constitucional da lesividade, princípio este que demanda a realização de uma conduta criminosa exteriorizada e capaz de lesionar ou ameaçar concretamente a liberdade alheia.

A pretensão de obtenção de dados reveladores da personalidade do condenado é, enfim, uma permanência positivista e etiológica, contrária aos preceitos fundantes do Estado Democrático de Direito.

Atrelada à regulamentação da identificação criminal do civilmente identificado (Lei n. 12.037/2009), a Lei n. 12.654/2012 incluiu na LEP o art. 9º-A, passando a dispor que “os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor”. A nova legislação dispõe ainda que “a identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo” (art. 9º-A, § 1º), que “a regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense” (art. 9º-A, § 1º-A) e que “a autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético” (art. 9º-A, § 2º).

Algumas considerações precisam ser feitas sobre a identificação do perfil genético das pessoas condenadas. Inicialmente, não parece acertado impor-se uma constrição individual – ainda que supostamente …

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27 de Maio de 2024
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