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Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional II

Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional II

69. Tese em Caso de Inobservância do Seu Dever Específico de Proteção Previsto no Art. 5°, XLIX, da Cf, o Estado é Responsável Pela Morte de Detento

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Autores:

DANIEL R. SURDI DE AVELAR

Juiz de Direito Presidente da 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba-PR. Mestre e Especialista em Direito (UNIBRASIL). Diretor da Escola da Magistratura do Paraná (núcleo de Curitiba). Professor de Direito Processual Penal na graduação e Pós-Graduação na FAE e UTP.

PHILLIP GIL FRANÇA

Pós-doutor (CAPES-PNPD). Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC-RS, com pesquisas em doutorado sanduíche – CAPES na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Bacellar. Pós-Graduado em Direito Civil pelo Instituto de Direito Romeu Bacellar. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná. Autor de diversos livros jurídicos. Tradutor da obra The Principle of Sustainability Transforming Law and Governance de Klaus Bosselmann (Editora Revista dos Tribunais, 2015). Membro do Grupo de Pesquisas de Constituição e Direitos Fundamentais (CNPq) liderado pelo Professor Doutor Ingo W. Sarlet. Professor da Escola da Magistratura do Paraná. Professor dos cursos de Especialização em Direito IDP (Brasília), Abdconst (Curitiba) e Unibrasil (Curitiba). Vencedor do prêmio Jorge Miranda – TJ/TO de melhor tese de 2014. Árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação da FIEP.

Comentário Doutrinário

A responsabilidade administrativa do Estado por atos omissivos

É a missão analisar a seguinte tese firmada no STF: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento.

Para tanto, primeiramente, é importante lembrar que: no universo do agir administrativo estatal, conforme as exigências constitucionais contemporâneas, o deixar de fazer pode gerar tanto dano como o fazer errado. Esse é o fundamento nuclear da responsabilidade administrativa do Estado por atos omissivos, como é o caso destacado na tese jurisprudencial em tela.

Entretanto, além do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano causado, torna-se essencial para o estabelecimento de responsabilidade estatal a demonstração do dever do Estado de agir de determinada forma e da possibilidade fática de assim atuar no contexto recortado em que se estabelece a perquirida responsabilização.

Agir de forma responsável e responsabilizável é o que se espera e o que se exige de instituições republicanas, por força inescapável da Constituição Federal, como legítimo diploma legal fundante da República Federativa do Brasil, na condição de um Estado Democrático de Direito.

Desse modo, primeiramente, sobre o tema em tela, urge destacar que aquele temporariamente submetido à tutela carcerária do Estado não perde sua condição de cidadão.

E é cidadão não apenas pelo superficial rótulo de sujeito apto a votar e ser votado em eleições pátrias. Na verdade, é cidadão aquele em que o Estado, por dever constitucional, logra êxito na sua inclusão no pacto constitucional de promoção do desenvolvimento intersubjetivo de todos os partícipes do Sistema que entrega a nação.

Integrar o Sistema Estatal, então, é elemento primordial para que se promova os fundamentos da República, estabelecidos no art. da Constituição Federal (CF/88), para a concretização …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/69-tese-em-caso-de-inobservancia-do-seu-dever-especifico-de-protecao-previsto-no-art-5-xlix-da-cf-o-estado-e-responsavel-pela-morte-de-detento-repercussao-geral/1529344085