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Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Penal III

Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Penal III

7. O Aumento Decorrente do Concurso Formal Deve se Dar de Acordo com o Número de Infrações

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Autor:

ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO

Professor Livre-docente do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ex-Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP/MJ). Ex-presidente da Comissão de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional São Paulo). Advogado criminalista.

Comentário Doutrinário

Essa assertiva jurisprudencial talvez seja uma das mais problemáticas e inexatas. A temática, em síntese, diz respeito ao quantum do acréscimo a ser estabelecido por meio da causa de aumento inerente ao concurso formal de delitos. Diz o art. 70 do Código Penal brasileiro que essa majorante deverá variar de um terço até a metade, competindo ao juiz estabelecer o montante exato, na segunda fase de fixação da pena. A pergunta que remanesce, portanto, é: qual ou quais serão os critérios utilizados pelos magistrados para a fundamentação do valor a ser acrescido?

A tese em debate resolve, de modo unilateral e simplista, ofertar uma resposta. Afinal, se o concurso formal consiste em uma série de delitos e, ao mesmo tempo, a causa de aumento é representativa desses delitos em conjunto, nada mais intuitivo seria a vinculação proporcional entre a quantidade numérica da causa de aumento, por um lado, e a quantidade de delitos perpetrados mediante uma única ação ou omissão do infrator, por outro lado. Em resumo, quanto maior o número de delitos, mais grave será a quantidade final de pena produto da operação de exasperação via majorante.

Nesse aspecto específico, é preciso dizer que não há como negar que a quantidade de infrações penais deva realmente ser um dos critérios para que o magistrado possa basear seu juízo de dosimetria da pena. O problema, porém, está em afirmar de modo peremptório que o número de infrações seja o único critério. Dito de outro modo, pode e deve ser um dos critérios, mas não o critério. Pensar o número de infrações como o único critério pode conduzir a soluções excessivamente injustas e dogmaticamente injustificáveis.

Imagine-se, para tanto, dois acidentes de trânsito. No primeiro deles o motorista, altamente embriagado, atropela três pessoas em ponto de ônibus, matando-as todas. No segundo caso, outro motorista, dessa vez com excesso de sono em razão de um dia estafante de trabalho, atropela outras cinco …

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24 de Maio de 2024
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