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Legislação Penal Especial

Legislação Penal Especial

7.1 - Disposições gerais

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7.1 Disposições gerais

O presente Código de Trânsito Brasileiro revogou a Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966 – Código Nacional de Trânsito, sendo interessante anotar que o antigo diploma não criminalizava condutas, regulando a matéria com instrumental jurídico que não o do Direito Penal.

Passados os anos, e com o recrudescimento dos ilícitos oriundos do Trânsito, o Poder Executivo, por iniciativa consubstanciada na Mensagem 205/1993 submeteu à Câmara dos Deputados a análise de nova proposta para disciplinar a circulação de veículos, inclusive com a criação de tipos penais específicos, propiciando a criação dos “crimes de trânsito”.   

Assim é que recebida a Mensagem 205/1993, esta foi transformada no Projeto de Lei 3.701/1993, com apensamento inicial ao Projeto de Lei 3.684/1993 e cuidou a Casa Legislativa de constituir Comissão Especial, tendo em vista a alargada interface da matéria com várias áreas de interesse, nos termos do Despacho da Presidência da Câmara dos Deputados, in verbis:

Nos termos do art. 34, II, do RICD (Resolução 17/1989), determino a constituição de Comissão Especial destinada a examinar e emitir parecer ao Projeto de Lei 3.710, de 1993, por conter matéria atinente ao mérito das Comissões de Viação e Transportes, Economia, Indústria e Comércio, Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, Educação, Cultura e Desportos, Finanças e Tributação (art. 54) e Constituição e Justiça e Redação. Publique-se. a) Presidente.”

Desse modo, pode-se perceber que a matéria não é simples, sendo que aqueles que criticam a extensão do Código de Trânsito Brasileiro desconhecem a dimensão do impacto social desta norma, o que se pode verificar pelo número de Comissões do Legislativo com interesses na formatação da decisão política atinente à matéria, motivo, reitera-se, da formação, já na gênese da discussão, de uma Comissão Especial.

Arrimado neste parâmetro, o legislador iniciou seu trabalho, delimitando a competência da norma, fazendo-o pela dicção do art. 1.º do CTB, no sentido de que o trânsito, de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este diploma.

Perceba o leitor a importância do art. 1.º na interpretação dos crimes de trânsito, pois todos os tipos penais estarão aptos a reprimirem condutas em vias abertas à circulação, lembrando que a interpretação, em matéria penal, é realizada de forma restritiva, em favor rei.     

Desse modo, uma conduta praticada em uma via de circulação, dentro de uma fazenda particular, por exemplo, não será típica, pois, nesse caso, o Código de Trânsito não terá aplicação.

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15 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/71-disposicoes-gerais-capitulo-07-codigo-de-transito-brasileiro-legislacao-penal-especial/1267757183