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Sumário:
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante representação.
O crime de perigo de contágio venéreo , previsto no art. 130 do Código Penal, inaugura o Capítulo III do Título I da Parte Especial do diploma, versando sobre a “periclitação da vida e da saúde” , no contexto “dos crimes contra a pessoa” .
Nesse sentido, veja-se que, enquanto nos arts. 121 a 129 constam crimes de dano , voltados à proteção da vida ou da incolumidade pessoal (integridade física e psíquica do ser humano), diretamente atingidas pelas condutas descritas – em outros termos, exigindo-se a constatação do resultado naturalístico para sua consumação –, nos arts. 130 a 136, por sua vez, o legislador fixou crimes de perigo , antecipando-se a tutela penal para comportamentos relativos a um momento anterior a qualquer dano, vedando-se, então, ações arriscadas à saúde do indivíduo.
Por conseguinte, preliminarmente, importa à análise das figuras apontadas a categoria dos crimes de perigo, principalmente em suas duas subclassificações, quais sejam a de perigo individual e perigo coletivo, bem como a de perigo concreto e perigo abstrato.
Perigo individual é aquele que atinge indivíduos determinados, ou seja, uma ou mais pessoas específicas. Os crimes previstos nos arts. 130 e seguintes do Código Penal são crimes de perigo individual. Já perigo coletivo , ou comum, é o que afeta pessoas indeterminadas, isto é, uma pluralidade indefinível de sujeitos passivos. Esse último é o caso dos delitos constantes nos arts. 250 e seguintes do Codex (incêndio, inundação, desabamento etc .).
O crime de …
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