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Curso Avançado de Processo Civil - Vol.1 - Ed. 2022

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7.1. Cooperação Internacional

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Sumário:

7.1. Cooperação internacional

7.1.1. Noções gerais

As normas de cooperação jurídica internacional são aquelas que regulam a requisição de atos, relevantes para processos judiciais brasileiros, a serem praticados fora dos limites territoriais do Estado soberano ou a troca de informações com órgãos estrangeiros igualmente relevantes para a atuação judiciária nacional. São inúmeros os instrumentos multilaterais e bilaterais já celebrados pelo Brasil em matéria de cooperação internacional. Um exemplo é a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, e promulgada no Brasil pelo Dec. 3.413/2000 . Outro exemplo é o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Buenos Aires, em 5 de julho de 2002, e promulgado no Brasil pelo Dec. 6.891/2009 . Ainda, um outro exemplo é o Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre o Brasil e a China, firmado em Pequim, em 19 de maio de 2009, e promulgado no Brasil pelo Dec. 8.430/2015 .

A cooperação jurídica internacional dá-se conforme as regras provenientes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Na falta de tratado, a cooperação é viabilizada se entre os Estados houver reciprocidade, manifestada por via diplomática (art. 26, caput e § 1.º, do CPC/2015). Essa regra não se aplica, contudo, na hipótese de homologação de sentença estrangeira, em que a reciprocidade não é exigida (§ 2.º).

O legislador do CPC/2015 optou pela expressão “cooperação jurídica internacional” no intuito, parece-nos, de não restringir essa prática ao âmbito jurisdicional. Isso significa que a cooperação jurídica internacional também pode realizar-se, por exemplo, em processos administrativos.

A cooperação jurídica internacional pode ser ativa ou passiva. Será ativa, quando solicitada pelo Brasil para a prática de ato em Estado estrangeiro. Será passiva, quando requisitada pelo Estado estrangeiro para a prática de ato em território brasileiro.

7.1.2. Princípios

Além das regras provenientes de tratados dos quais o Brasil seja signatário e das normas fundamentais que regem o Estado brasileiro, deve a cooperação jurídica internacional observar os princípios e exigências do art. 26 do CPC/2015 . Conforme o dispositivo, para que a cooperação se realize, devem ser observadas, no Estado requerente, as garantias do devido processo legal (inc. I).

Exige-se, além disso, que nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, recebam o mesmo tratamento, para que a todos seja garantido o acesso à justiça e à tramitação dos processos. Aos necessitados, deve ser assegurada a assistência judiciária (inc. II).

A publicidade processual também deve ser garantida, mas são ressalvadas as regras de sigilo previstas no …

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