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Direito Administrativo: Controle da Administração, Processo Administrativo e Responsabilidade do Estado

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78 - A (Ir)responsabilidade da administração pública nas terceirizações diante da ADC 16 e da nova redação da súmula 331 do TST

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78 A (IR) RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS TERCEIRIZAÇÕES DIANTE DA ADC 16 E DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor Associado I do Departamento de Direito (UFES), onde leciona Direito Processual do Trabalho e Direitos Humanos. Professor de Direitos Humanos Sociais e Metaindividuais do Mestrado (FDV). Diretor da Escola Judicial do TRT/ES (biênio 2009/2011). Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES. Ex-coordenador Estadual da Escola Superior do MPU-ES. Desembargador Federal do TRT da 17.ª Região/ES.

PAULA CORRÊA GUASTI

Graduanda em Direito na Faculdade de Direito de Vitória FDV. Ex-Estagiária do TRT da 17.ª Região.

Revista dos Tribunais RT 917/387 mar/2012

ÁRea do diReito: Trabalho; Administrativo

Resumo: O presente artigo tem por objeto analisar a antinomia existente entre a literalidade do disposto no § 1.º do art. 71 da Lei 8.666/1993 e o conteúdo da Súmula 331 do TST, que tratam da questão da (ir) responsabilidade patrimonial da Administração Pública na terceirização de seus serviços, à luz da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 16/DF.

PalavRas-chave: Terceirização Administração Pública Responsabilidade pelas verbas trabalhistas Art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993-Súmula 331 do TST ADC 16/ DF do STF

abstRact: This article focuses on analyzing the contradiction between the literal meaning of the art. 71, § 1.ª of the Law 8.666/1993 and the “Súmula” 331 of the Superior Labor Court (TST), dealing with the issue of the patrimonial (ir) responsibility of Public Administration in its outsourcing services, considering the Supreme Court decision on ADC 16/DF.

KeywoRds: Outsourcing Public Administration Responsibility for funding labor Art. 71, § 1.ª, of Law 8.666/1993 “Súmula” 331 , the Superior Labor Court ADC 16, the Supreme Court

Sumário: 1. Introdução 2. A terceirização na administração pública e a questão da sua (ir) responsabilidade justrabalhista 3. Reflexos da decisão do STF no julgamento da ADC 16/ DF 4. A nova posição do TST 5. Ônus da prova sobre a culpa 6. Conclusão 7.Referências

1. Introdução

A questão da responsabilidade do Estado, ou melhor, da Administração Pública, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços por ela contratada licitatoriamente ainda gera muita polêmica.

Isso decorre, principalmente, do disposto no § 1.º do art. 71 da Lei 8.666/1993 ( Lei de Licitações), que exclui expressamente a responsabilidade do ente público pelas verbas trabalhistas, nos seguintes termos:

“Art. 71.

(…)

§ 1.º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”

O TST, embora sem declarar explicitamente a inconstitucionalidade de tal norma, editou a Súmula 331 , cujo item IV, em sua redação original, previa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorrente do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, desde que figurasse no polo passivo da demanda judicial e constasse também do título executivo judicial.

Recentemente, porém, o STF, nos autos da ADC XXXXX/DF, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo da Lei de Licitações, mas não afastou definitivamente a responsabilidade da Administração Pública naqueles casos concretos em que se verificasse a sua culpa in vigilando na efetiva execução do contrato de prestação de serviços e do cumprimento da legislação trabalhista (e previdenciária) por parte da empresa contratada.

O presente artigo, portanto, objetiva analisar os principais aspectos alusivos à terceirização no âmbito da Administração Pública e os casos em que podem ocorrer a sua condenação pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa por ela contratada.

2. A terceirização na administração pública e a questão da sua (ir) responsabilidade justrabalhista

A doutrina e jurisprudência divergem em sede de terceirização trabalhista a respeito da responsabilização da Administração …

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23 de Maio de 2024
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