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Lgpd na Saúde

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8. Proteção e Compartilhamento de Dados na Saúde Suplementar

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Autor:

Walquiria Nakano Eloy Favero

1.Introdução

A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), mas também prevê a atuação da iniciativa privada (art. 199) na assistência à saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) 1 . Assim, o sistema de saúde brasileiro pode ser acessado pelo cidadão por meio de dois subsistemas:

• O SUS – Serviço público e universal, financiado pelo Estado nos níveis Federal, Estadual e Municipal, podendo ainda a iniciativa privada complementar os serviços oferecidos pelo SUS, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área; e

• O Sistema de Saúde Privado 2  – seja por meio da contratação de planos privados de assistência junto a operadoras de planos de saúde (Sistema de Saúde Suplementar), seja mediante a contratação direta de serviços de saúde junto aos prestadores privados.

Por sua vez, a Operadora de Plano de Saúde (OPS) é a pessoa jurídica, obrigatoriamente registrada na ANS 3 , que opera ou comercializa planos privados de assistência à saúde. Já os contratantes de seguros ou planos de saúde podem ser pessoas físicas ou jurídicas, sendo o beneficiário do contrato a pessoa física, titular ou dependente que usufrui dos serviços de saúde nele estabelecidos. Os valores das mensalidades são calculados conforme o risco do beneficiário.

Uma vez que a cobertura do SUS é universal, o beneficiário da saúde suplementar está coberto, também, pelo sistema público. Além disso, os dois sistemas possuem uma rede de prestadores em comum, formada por clínicas, hospitais e médicos, entre outros, que, apesar de conveniados ao SUS, prestam serviços às operadoras de planos e seguros de saúde, assim como há prestadores de serviços privados que atendem a usuários do SUS.

A cadeia produtiva de bens e serviços no setor de saúde suplementar pode ser demonstrada da seguinte forma:

Gráfico 1 - Cadeia Produtiva da Saúde Suplementar 4

Todo esse sistema privado é regulado por três órgãos, como mostrado no gráfico 1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é responsável pela regulação sanitária e econômica do mercado de compra e venda de insumos hospitalares; à Agência Nacional de Saúde (ANS) tem como competência regular o fluxo financeiro e de serviços entre operadoras, beneficiários e prestadores; e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) deve garantir a competitividade no setor.

De forma geral, os agentes econômicos do setor da saúde sempre estiveram muito preocupados com o sigilo dos dados de saúde dos usuários (dados de saúde), restringindo o compartilhamento de dados médicos, mas no campo da conduta ética profissional, com o objetivo de não gerar constrangimento ou discriminação do paciente e sim propiciar o acesso à saúde 5 .

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina foram instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, ganharam o status de autarquia em 1957 por meio da Lei n.º 3.268 e sempre tiveram a competência de supervisionar a ética profissional no território nacional, além de julgar e disciplinar a classe médica. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019) traz a obrigação de sigilo como princípio e dever do médico, prevendo como exceção apenas o dever legal e o consentimento dado pelo paciente. Da mesma forma prevê o Código de Ética de Enfermagem (Resolução Cofen n.º 0564/2017, art. 52). A obrigação de confidencialidade das informações também está na presente na Lei n.º 13.787/2018, que trata do prontuário médico (art. 2º).

No Brasil, a lei que regulamenta os planos de saúde não permite discriminar esses valores de acordo com o sexo, com a existência de doença antes do contrato ou outras características do beneficiário que influenciem no padrão de utilização do serviço contratado 6 . O único atributo individual para a fixação de preços diferenciados em lei é a idade 7 .

Segundo dados do Cenário Saúde publicado pelo Sistema Abramge/Sinamge/Sinog em 2020 8 , a taxa de cobertura de planos médico-hospitalares atingiu o ápice nos anos 2014 e 2015, quando 24,7% da população brasileira tinha acesso à saúde suplementar. Desde então, o setor vem amargando sucessivas quedas, que acarretou em uma redução da ordem de 1,7% entre 2015 e 2020. Hoje, 23% da população conta com cobertura suplementar.

Gráfico 2 - Número de beneficiários de planos médico-hospitalares (em milhões) 9

A maior parte da perda de vidas cobertas na saúde suplementar decorre daquilo que o mercado denomina como inflação médica, isto é, o aumento de preços em decorrência da elevação significativa dos custos de insumos e pessoal utilizados ao longo da cadeia. Parte desse aumento é justificada pelo ganho de qualidade dos serviços prestados e elevação da renda.

Segundo o IESS 10 , os gastos com saúde crescem mais do que os índices gerais de preço ao consumidor em todo o mundo. A elevada inflação médica é reflexo, principalmente, por três motivos: o envelhecimento populacional, a incorporação de tecnologia e o desperdício.

Os desafios para redução dessas externalidades passam por uma profunda transformação na forma de atuação da cadeia. Para Porter e Lee 11 , é fundamental se estabelecer uma nova estratégia para a saúde por meio da maximização de valor para os pacientes: ou seja, alcançar os melhores resultados com o menor custo ou reduzir custos sem comprometer os resultados, ou ambos, e, trazem uma proposta de agenda de valores, formada por 6 componentes, que formam um …

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jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/8-protecao-e-compartilhamento-de-dados-na-saude-suplementar-parte-ii-tratamento-de-dados-de-saude-na-lgpd-obrigacoes-limites-e-responsabilidade-dos-agentes-lgpd-na-saude/1250396551