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Lgpd na Saúde

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9. Aspectos Contratuais da Saúde na Lgpd: Proteção de Dados e Contratos Eletrônicos

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Autor:

Antonio Alberto Rondina Cury

1.Introdução

Os contratos eletrônicos são uma realidade em nossa sociedade da informação; suas vantagens incluem a celeridade, a praticidade e a redução dos custos associados à sua celebração. Eles são muito comuns na área da saúde, na qual os contratos são, diante da relevância de seu objeto (reconhecida constitucionalmente), muito regulados. Há um intenso tratamento de dados nesse mercado, quase sempre de natureza sensível, pelo que comportam proteção especial dos direitos dos titulares. Tal proteção é dada pela LGPD, com dispositivos específicos para a área da saúde – e seu desrespeito pode levar à plena responsabilização dos agentes de tratamento. O objetivo deste trabalho é mostrar as várias interfaces entre essas três áreas: contratos eletrônicos, saúde e proteção de dados; algumas das quais já eram tratadas antes da LGPD.

2.Aspectos gerais dos contratos na área da saúde

Os contratos celebrados na área da saúde possuem peculiaridades perante seus pares em outros ramos da economia. Como nos demais, esses contratos também devem ser vistos como instrumento jurídico-formal de uma operação econômica, construído em função de um ato de circulação objetiva de riqueza 1 . Todavia, seu objeto – saúde – atrai regulações e diretrizes hermenêuticas próprias 2 .

Nesse tema, compete explicitar uma distinção importante: ao se falar em contratos na área da saúde, estão incluídos tanto os contratos de planos e seguro saúde quanto aqueles celebrados entre prestadores de serviço sem o paciente (por exemplo, somente entre médicos de uma clínica, hospitais, laboratórios, locadoras de equipamentos). Nestes últimos, esse fenômeno não se vê com a mesma intensidade dos primeiros, principalmente por versarem apenas indiretamente sobre as ações de saúde; ainda assim, todos eles estão imbuídos de um espírito de socialidade, que permeia todo o Código Civil 3 .

Diante das limitações inerentes a este tipo de trabalho, porém, somente serão tratados aqui os contratos de planos e seguro saúde, que integram a chamada saúde complementar – prestação de tais serviços fora do âmbito do Sistema Único de Saúde 4 .

Há que se levar em conta a sua função social, mais intensa do que na vertente comum de tal instituto, de limite ou fundamento da liberdade de contratar previsto no art.  421 do Código Civil 5 . Isso não só porque os limites também são externos à função social, encontrando-se nas estruturas regulatórias do setor 6 , mas também pela relevância pública conferida às ações de saúde pela Constituição Federal, em seu art. 197 – diretriz à qual se submetem as prestadoras de assistência à saúde da iniciativa privada.

Embora sua atuação seja típica do mercado, o tratamento e a importância dados à saúde pela Constituição, em seus arts. 197 e 199, fazem com que tal ramo se sujeite à extensa regulamentação e fiscalização do órgão regulador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS 7 , apesar de regido por normas de direito privado 8 . Além disso, são aplicáveis as normas de defesa do consumidor, como pacificado na jurisprudência 9 .

O motivo para isso é simples: a importância da saúde para o ser humano, alçada à categoria de direito fundamental 10 . Mas há um contraponto, mais complexo, que deve ser considerado: os planos e seguros saúde são modalidades de socialização dos custos havidos pelos pacientes que dele fazem uso, ou seja, os gastos podem ultrapassar o prêmio pago pelo segurado (podendo haver limites e formas de mitigação desse fato), uma vez que eles são custeados pela base assistida pela seguradora 11 , mediante a coletivização dos riscos 12 .

Segundo dados da ANS 13 , em junho de 2020, havia 46,7 milhões de beneficiários de planos de assistência médica; ou seja, mais de 24% da população estaria coberta por plano privado de saúde. Independentemente de juízos de valor quanto à suficiência desse número, não há como contestar que se trata de expressivo volume de contratações.

Nesse …

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jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/9-aspectos-contratuais-da-saude-na-lgpd-protecao-de-dados-e-contratos-eletronicos-lgpd-na-saude/1250396552