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A lei brasileira reconhece, ao lado da arbitragem nacional, a possibilidade da arbitragem internacional, com valor e eficácia no território brasileiro. Podem, portanto, os interessados, valer-se de institutos de arbitragem internacionais (muitos dos quais com inequívoca tradição e autoridade) para a decisão de qualquer questão que poderia ser submetida à arbitragem nacional.
A fim de que a sentença arbitral estrangeira seja válida e eficaz no território nacional, o art. 35 da Lei de Arbitragem exige, todavia, a sua homologação 1 pelo Superior Tribunal de Justiça (redação dada pela Lei 13.129/2015). Após a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para homologação de sentenças estrangeiras foi transferida do Supremo Tribunal Federal para o Superior …
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