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Afirma o parágrafo único do art. 311 que, “nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Ou seja, o parágrafo único, sem qualquer racionalidade e base constitucional, afirma que o juiz pode conceder tutela da evidência se “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” (inciso II, art. 311, CPC) e quando “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito …” (inciso III, art. 311, CPC).
Em primeiro lugar há absoluta falta de racionalidade no dispositivo. É que obviamente não se pode aferir evidência do …
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