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Antônio Sérgio de Moraes Pitombo
Art. 337-L.Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III – entrega de uma mercadoria por outra;
IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Trata-se de tipo penal que almeja proteger o patrimônio da administração pública. Quer-se tutelar, também, a segurança jurídica e a veracidade das relações jurídicas dos particulares com o Estado. Como sabido, seja a licitação, seja o contrato público ocasionam custos e dispêndio de tempo para a administração pública, …
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