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Revista de Direito do Trabalho - 07/2018

Revista de Direito do Trabalho - 07/2018

A Responsabilidade Civil do Trabalhador Grevista na Manutenção Mínima dos Serviços Essenciais

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Autores:

EDILTON MEIRELES

Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor de Direito Processual Civil na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito na Universidade Católica do Salvador (UCSal). Desembargador do Trabalho na Bahia (TRT-5ª Região). edilton_meireles@uol.com.br

JOÃO CUNHA

Graduando em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e pesquisador voluntário do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) sobre o tema Responsabilidade Civil decorrente de Greve, com orientação do Professor Edilton Meireles. joaoscunha22@gmail.com

Sumário:

Área do Direito: Civil

Resumo:

O presente artigo aborda a responsabilidade civil do trabalhador grevista na manutenção do percentual mínimo nas greves deflagradas nos serviços essenciais. A partir de uma revisão bibliográfica em que se buscou analisar o direito de greve, bem como a caracterização das atividades legalmente consideradas como inadiáveis a comunidade, atesta-se que em tais movimentos em que se visa reivindicar obrigação anteriormente pactuada pelo empregador, não há responsabilidade do obreiro na manutenção dos serviços mínimos, diferentemente da hipótese em que o movimento reivindica o estabelecimento de nova obrigação, não havendo, contudo, em nenhuma dessas espécies de greve, a possibilidade de ação de regresso pelo empregador, caso seja imposto a este a reparação de dano sofrido por cidadão usuário do serviço essencial. Na pesquisa foi utilizado o método dedutivo, com revisão da literatura doutrinária, interpretação dos textos normativos e pesquisa jurisprudencial.

Abstract:

The objective of this article is to address the civil liability of the striking worker in maintaining the minimum percentage in strikes triggered by essential services. Based on a bibliographical review that sought to analyze the right to strike, as well as the characterization of activities legally considered as unavoidable to the community, it is confirmed that in strike’s movements in which it is sought to claim obligation previously agreed by the employer there is no responsibility of the worker in the maintenance of the minimum services, differently from the hypothesis in which the movement claims the establishment of a new obligation, however, in none of these species of strike, the possibility of a return action by the employer, if it is imposed on him to repair damage suffered by citizen essential service user. In the research the deductive method was used, with revision of the doctrinal literature, interpretation of normative texts and jurisprudential research.

Palavra Chave: Greve – Responsabilidade civil – Serviços essenciais – Serviços mínimos

Keywords: Strike – Civil liability – Essential services – Minimum services

1.Introdução

As análises apresentadas no presente artigo buscam examinar a responsabilidade civil do trabalhador grevista que, tendo aderido ao movimento paredista nos serviços classificados como essenciais pelo legislador infraconstitucional, deve garantir a manutenção mínima das atividades dessa natureza.

A greve, enquanto instrumento garantido aos trabalhadores com o objetivo de igualar suas forças com o empregador em prol de melhores condições de trabalho, sempre foi motivo de muito debate e polêmicas. Quando ocorrem perante os serviços essenciais, que não se confundem com os serviços públicos, apesar da similitude, essa greve é ainda mais alvo de tensões e críticas, tendo em vista o conflito que ela instala perante outros direitos fundamentais.

Nesse sentido, num primeiro momento, este artigo analisará o instituto da greve, a sua natureza jurídica diante do ordenamento jurídico brasileiro, suas formas de ocorrência e os limites propostos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária.

Adiante, discute-se acerca dos serviços essenciais elencados pela Lei da Greve, suas diferenças com o conceito de serviço público, bem como se averiguará as peculiaridades existentes nas greves que ocorrem nos serviços essenciais, como a necessidade de um período maior de aviso-prévio e a necessidade de garantia de serviços mínimos.

Estabelecidos os conceitos elementares, busca-se tecer considerações sobre a responsabilidade civil do trabalhador grevista na garantia da manutenção de atividades mínimas nas greves que ocorrem nesses serviços essenciais. Nesse caminho, verificar-se-á se o trabalhador é responsável ou não por essa garantia em todas as espécies de movimento paredista.

Ademais, ressalta-se que na pesquisa foi utilizado o método dedutivo, com revisão da literatura jurídica, análise da jurisprudência e interpretação dos textos normativos.

2.A greve

É inegável que o instituto da greve é – e sempre será – alvo de muitas críticas e debates por toda a sociedade. Quando o cidadão ouve a expressão “greve”, muitas situações surgem em sua mente, principalmente fazendo referência a momentos em que ocorreu alguma repercussão pessoal por conta de tal movimento. Hoje, por exemplo, quando se coloca a referida expressão no mais famoso site mundial de buscas, o “Google”, é possível encontrar várias notícias que se referem a movimentos grevistas que ocorrem ou estão na iminência de ocorrer em todo o País 1 .

Etimologicamente, a palavra “greve” deriva do termo francês grève , que significa “pedras, cascalhos” 2 . Essa palavra acabou por designar o que se tem pela paralisação dos serviços por parte dos empregados em decorrência do local no qual os trabalhadores parisienses se reuniam para protestar. Segundo Estevão Mallet, um espaço situado em frente à Prefeitura de Paris e nas margens do rio Sena ficou conhecido como Place de Grève , já que no local havia muitos cascalhos e era onde os trabalhadores se reuniam para oferecer seus serviços, bem como para protestar por melhores condições de trabalho 3 . Confirmando tal informação, Santiago Pérez del Castillo 4 informa …

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27 de Maio de 2024
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