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Leis Civis Comentadas e Anotadas

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Seção IV. Das Súmulas

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Seção IV

Das Súmulas1 >
Art. 104. As decisões do Cade poderão ser compendiadas na Súmula do Tribunal.
§ 1º. O Presidente, qualquer Conselheiro, o Superintendente-Geral ou o Procurador-Chefe poderão propor o compêndio dos julgados concordantes em súmula.
§ 2º. Poderão ser objeto de súmula:
I. os julgamentos de casos tomados pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Plenário do Tribunal em, pelo menos, 10 (dez) precedentes concordantes;
II. as decisões definitivas de competência da Superintendência-Geral não reformadas pelo Tribunal em, pelo menos, 10 (dez) precedentes concordantes.
Art. 105. A uniformização da jurisprudência do Cade dar-se-á por decisão da maioria absoluta do Plenário do Tribunal, mediante a …

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1 de Junho de 2024
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