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Art. 96. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como:
I. via postal, com ou sem aviso de recebimento;
II. telegrama, fac-símile e meio eletrônico;
III. vista dos autos processuais;
IV. ciência aposta nos autos;
V. certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento; ou
VI. publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º. No processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem …
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