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Leis Civis Comentadas e Anotadas

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Seção III. Da Ciência e dos Prazos Processuais

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Seção III

Da Ciência e dos Prazos Processuais

Art. 96. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como:
I. via postal, com ou sem aviso de recebimento;
II. telegrama, fac-símile e meio eletrônico;
III. vista dos autos processuais;
IV. ciência aposta nos autos;
V. certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento; ou
VI. publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º. No processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração à ordem …

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18 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-96-secao-iii-da-ciencia-e-dos-prazos-processuais-leis-civis-comentadas-e-anotadas/1153074911