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Comentários à Lei de Migração: Lei Nº 13.445/2017

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Capítulo IX. Das Infrações e das Penalidades Administrativas

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CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 106. Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em observância ao disposto nesta Lei.
Art. 107. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.
§ 1º. O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.
§ 2º. A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.
Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
I - as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.
Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:
I - entrar em território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:
Sanção: multa;
IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:
Sanção: multa por dia de atraso;
V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória: Sanção: multa;
VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:
Sanção: multa.
Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA LEGISLAÇÃO MIGRATÓRIA

Considerações gerais

O processo administrativo para apuração de infrações administrativas integra o rol de procedimentos inscritos no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Embora não trabalhe com o rigor do processo penal, a portaria que instaura o processo tem a mesma função da denúncia do Ministério Público. Essa somente se consolida para ser protocolada quando se indica a ocorrência delituosa, as suas circunstâncias, a individuação do autor e a classificação do crime, tal como dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 41 Sem o preenchimento desses requisitos, considera-se inepta a denúncia.

A doutrina especializada, exemplificada por Fábio Medina Osório, 42 Francisco Zardo, 43 Marçal Justen Filho, 44 Lúcia Valle Figueiredo 45 e Rafael Munhoz de Mello, 46 tem entendido que as garantias processuais constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório devem ser tuteladas também no processo administrativo sancionador. Desse modo, a observância desses institutos direciona o exercício do poder punitivo do Estado, o direito administrativo repressivo, tal como ocorre com os princípios do direito criminal.

Nesse sentido, segundo Marçal Justen Filho, as “sanções administrativas apresentam configuração similar às de natureza penal, sujeitando-se a regime jurídico senão idêntico, ao menos semelhante. Os princípios fundamentais de direito penal vêm aplicados no âmbito do direito administrativo repressivo”. 47

Conforme Sérgio Ferraz e Adilson de Abreu Dallari, “o primeiro requisito para que alguém possa exercitar o direito de defesa de maneira eficiente é saber do que está sendo acusado. Por isso é essencial que qualquer processo punitivo comece pela informação ao acusado daquilo que, precisamente, pesa contra ele”. 48

Assim também entende Romeu Felipe Bacellar Filho, para que a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal sejam garantidos “não basta a referência genérica a irregularidades, nem a simples indicação do dispositivo legal supostamente violado, porque ninguém pode defender-se de capitulação jurídica. Deve estar indicado um comportamento …

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24 de Maio de 2024
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