Capítulo X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118.
A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
1. Circulação de veículos estrangeiros em território nacional
Não se proíbe o ingresso de carros estrangeiros no território nacional. Isso tanto aos veículos de transporte de carga e de passageiros como aos mistos e aos de passeio ou transporte particular. Comum é o tráfego. No entanto, deverá existir, pela letra do art. 118, tratado ou acordo internacional ratificado pelo Brasil. Não raras vezes, especialmente quanto aos países do sul do continente americano, opera-se uma mútua correspondência de tolerância, não se criando maiores entraves, desde que apresentados, nas aduanas, os documentos para a fiscalização no tocante à verificação da existência de mercadorias nos veículos. Quanto à competência, no entanto, para averiguar a regularidade dos veículos e dos condutores, é ela da Polícia …