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Código de Processo Civil Comentado

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Art. 124

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Seção III

Da assistência litisconsorcial

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

CPC/1973: Art. 54 (correspondente).

Assistência litisconsorcial. Litisconsórcio unitário ulterior. Na assistência litisconsorcial (ou qualificada), há, nos termos do art. 124, relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (cf. também STJ, REsp XXXXX/RJ , 1.ª T., j. 02.10.2008, rel. Min., Teori Albino Zavascki). Neste caso, o objeto litigioso diz respeito também à esfera jurídica do terceiro, que, ingressando no processo, assume a condição de parte (cf. STJ, EDcl no AgRg na MC XXXXX/RS , 1.ª T., rel. Min. Luiz …

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27 de Maio de 2024
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