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Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Patrícia Grassi Osório
▪ Jurisprudência do STJ: REsp nº 931.727/RS ; RMS nº 45.717/PB ; REsp nº 1.131.047/MA .
▪ Pareceres da PGFN: Parecer PGFN/CAT nº 942/2009; Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 55/2009.
▪ Comentário: O Código Tributário Nacional, ao tratar do sujeito passivo na relação tributária, prevê a figura do contribuinte e do responsável. A definição de contribuinte encontra-se no inciso I do parágrafo único do art. 121 como aquele que “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. O inciso II, do mesmo art. 121, diz ser “responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra expressamente de lei”.
Destarte, é correto afirmar que o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser tanto o contribuinte, aquele diretamente ligado ao fato gerador, quanto o responsável, desde que sua responsabilidade esteja expressamente prevista em lei, podendo, ambos, ser obrigados ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
Nesse ponto, cita-se, por cabível, o PARECER PGFN/CAT/Nº 942/2009, no seguinte sentido: “Ainda que assim seja, porque o CTN escolheu dois vetores para cumprirem papéis distintos, abarcados, no entanto, dentro do gênero sujeição passiva, o deslocamento de um para o outro não altera a natureza jurídica da relação constitutiva em si que permanece angularizada entre sujeito ativo, Fisco, sujeito passivo, contribuinte ou responsável, pelo que, ainda que a norma atribua à fonte pagadora de renda a responsabilidade pelo pagamento do imposto respectivo, o contribuinte permanece dentro da relação …
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