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Abuso de Autoridade: Lei 13.869/2019 Comentada Artigo por Artigo

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Art. 13

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Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

-> Inciso III vetado pelo Presidente da República.

-> Status atual: veto rejeitado pelo Congresso Nacional.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

COMENTÁRIOS

Constranger – sujeitar, intimidar, subjugar, forçar.

O verbo do tipo está associado à submissão de vontade da vítima aos interesses de quem constrangeu.

Objeto material …

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jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-13-capitulo-vi-dos-crimes-e-das-penas-arts-9-a-38-abuso-de-autoridade-lei-13869-2019-comentada-artigo-por-artigo/1540359198