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Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
-> Inciso III vetado pelo Presidente da República.
-> Status atual: veto rejeitado pelo Congresso Nacional.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Constranger – sujeitar, intimidar, subjugar, forçar.
O verbo do tipo está associado à submissão de vontade da vítima aos interesses de quem constrangeu.
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