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Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Instituição da multipropriedade. A multipropriedade pode se dar por ato entre vivos ou por testamento (cf. art. 1.358-F do CC; semelhantemente, cf. art. 1.332 do CC). Do ato que a instituir deve constar a fração de tempo atribuída a cada um dos proprietários (cf. também art. 1.358-H). O princípio da tipicidade que envolve os direitos reais externa a sua projeção por meio do registro da convenção de constituição da multipropriedade no registro de imóveis. A …
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