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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

Seção IV. Do Término do Tratamento de Dados

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SEÇÃO IV

Do Término do Tratamento de Dados

Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

1. Término do tratamento de dados pessoais e providências necessárias

A LGPD estabeleceu os marcos que determinam o fim do tratamento de dados. O rol não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista que algumas hipóteses bastante claras não foram contempladas, como o desinteresse do …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-15-secao-iv-do-termino-do-tratamento-de-dados-lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-comentada/1250396496