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Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade. 1
• 1. Legislação anterior. Correspondência parcial com o LF/1945 191. O novo artigo difere do anterior por incluir os sócios, conselheiros e o administrador judicial entre os que se equiparam ao devedor e ao falido, além de determinar que a responsabilização se dê na medida de sua culpabilidade. Dessa forma, repetiu a condição erigida pelo CP 29 para que se puna o coautor: que seja aferida em concreto a sua culpabilidade e a …
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