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Código Civil Comentado

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Seção I. Disposições Gerais

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Título IV

Da Prescrição e da Decadência

Capítulo I

DA PRESCRIÇÃO

Seção I

Disposições gerais

ø Doutrina

Obras coletivas: Est. Agnelo Amorim. Monografias: Antônio Luís da Câmara Leal. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil , 3.ª ed., 1978; Ary Azevedo Franco. A prescrição extintiva no Código Civil brasileiro: doutrina e jurisprudência , 1940; Bevilaqua. CC , v. I 11 , p. 48; Carlos da Rocha Guimarães. Prescrição e decadência , 2.ª ed., 1984; Cianci. Prescrição ; Isidoro Modica. Teoria della decadenza nel diritto civile italiano, 1915; Ives Gandra da Silva Martins. Decadência e prescrição, 2007; José Levitán. Prescripción acquisitiva de dominio, 1977; Limongi França. Instituições 5 , p. 191; Luiz F. Carpenter. Da prescrição: arts. 161 a 179 do CC/1916 , 3.ª ed., 2 v., 1958; Mario de Assis Moura. Da prescrição em face do condomínio , 1924; Nicolau Nazo. A decadência no direito civil brasileiro, 1959; Nequete. Usucapião ³; Paulo de Lacerda. Manual , v. 4 (Parte Geral), 1919; Pontes de Miranda. Tratado , v. VI 4 , p. 98 et seq .

Artigos: Agnelo Amorim Filho. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis (RT 744/725 e 300/7); Aida Glanz. A prescrição e a decadência no direito privado brasileiro e no direito comparado (RT 672/65); Antonio Cezar Peluso. Prescrição qüinqüenal e funcionalismo público (RT 664/22, RTJE 82/9, RJTJSP 127/15, ST 34/29, BDA 8/464); Antonio Raphael Silva Salvador. Se o tribunal afasta a prescrição, reconhecida na sentença proferida após a discussão da lide, deve prosseguir no julgamento do mérito (RT 634/226, JTACivSP 113/167); Cesar Viterbo Matos Santolim. Da aplicação da lei prescricional no tempo (EJ 53/83); Fábio Konder Comparato. Natureza do prazo extintivo da ação de nulidade do registro de marcas (RDM 77/57); Fernando Facury Scaff. A lei aplicável à prescrição das contribuições previdenciárias (RDC 38/158); Flávio Dino de Castro e Costa. Da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 8429/92 (RJ 196/44); Ives Gandra da Silva Martins Filho e Christine Oliveira Peter Silva. Prescrição e decadência ( Est. Reale ², p. 163); Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Prescrição afastada no 2.º grau: possibilidade do exame do mérito (RP 69/221); José Guilherme Braga Teixeira. Imprescritibilidade da ação de reivindicação (RDC 72/35); Luis Alberto Thompson Flores Lenz. Considerações sobre a argüição da prescrição pelo Ministério Público quando atua na condição de custos legis (RT 667/51, EJ 58/111, RMPRS 24/49); Luís Roberto Barroso. Prescrição administrativa: autonomia do direito administrativo e inaplicabilidade da regra geral do Código Civil (RT 779/113); Luiz R. Nunes Padilla. As chamadas prescrições “negativa” e “positiva” no direito civil brasileiro e português: semelhanças e diferenças (RIL 108/285); Luis Renato Ferreira da Silva. Compensabilidade da dívida prescrita (Ajuris 44/166); Lutero de Paiva Pereira. Crédito rural: questões processuais (JB 170/63); Mauro Nicolau Júnior. Prescrição. Cláusulas gerais e segurança jurídica. Perspectivas hermenêuticas dos direitos fundamentais no Novo Código Civil em face da Constituição (Cianci. Prescrição ); Marcos Luiz de Melo. Implicações recíprocas do processo cautelar no principal (RP 55/29); Mario Aguiar Moura. Decadência do direito de reclamar pelos vícios de qualidade e quantidade no Código de Defesa do Consumidor (IOB 1 Quinz. abr./93, p. 126); Milton dos Santos Martins. Prescrição e decadência no projeto de Código Civil (RDC 17/22); Nestor Duarte. Limitações ao efeito interruptivo da prescrição em virtude da citação (RPGESP 34/159); Oto Luiz Sponholz. Execução de sentença: prescrição (RIAPR 21/73); Paulo Roberto de Figueiredo. A marca registrada de má-fé e a prescrição da ação de nulidade (RDM 75/49); Raimundo Gomes de Barros. Decadência e prescrição: distinção ontológica (IOB 1 Quinz. mar./89, p. 91); Ronaldo Cramer. Ensaio sobre a distinção entre prescrição e decadência ( Est. Arruda Alvim , pp. 174/184); Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery. Prescrição alegada em execução: questão não apreciada (RP 69/132); Sérgio Ricardo Nutti Morangoni. Prescrição afastada no 2.º grau: impossibilidade de exame do mérito (RP 69/214); Silvio de Salvo Venosa. Os vícios ocultos no Código de Defesa do Consumidor (FMU 6/55); Teresa Celina de Arruda Alvim Pinto. Inexistência de citação: prescrição; carência da execução; inexigibilidade do título; inexistência de solidariedade (RP 69/169).

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1 a 12

• 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 75.

• 2. Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O texto da lei é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão de direito material e não a ação, de modo que a classificação e a conceituação de prescrição e decadência apresentadas por Câmara Leal restaram superadas pelo direito positivo vigente. É bom lembrar que o direito brasileiro, pelo que se depreende do teor do CC 189 , acolhe a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo da prescrição da pretensão se inicia quando da violação do direito subjetivo. Sobre o tema, v. Nery. Soluções Práticas ² , v. VI, n. 96, pp. 127-130. V., todavia, na casuística abaixo, o item “Prescrição. Termo inicial. Ação de obrigação de fazer c/c indenização”, do qual consta jurisprudência do STJ que considera como termo inicial da prescrição de responsabilidade extracontratual o momento em que o prejudicado pelo ato ilícito tomou conhecimento do fato.

• 3. Prescrição e decadência. Distinção. A exemplo do que já ocorre no CDC 26 e 27, o CC adotou o critério científico para distinguir prescrição de decadência, proposto por Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 744/723). A fórmula oferecida por Câmara Leal, segundo a qual a decadência extinguiria o direito, enquanto que a prescrição extinguiria a ação, não é suficiente para explicar a complexidade do fenômeno e, mais do que isso, está superada pelo texto do CC 189 , que fala expressamente que a prescrição extingue a pretensão de direito material e não a ação. O melhor critério para conceituar-se e distinguir-se prescrição de decadência é o de Agnelo Amorim Filho, que foi o adotado pelo CDC e pelo CC. V. coment. CC 207 . Esse critério não é exclusivamente processual nem parte de premissa processual, como à primeira vista pode parecer; trata-se de critério fundado na pretensão de direito …

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25 de Maio de 2024
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