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Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. 1 e 2
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
• 1. Nova data. Pela EC 2/92, foi alterada a data do plebiscito para 21.4.1993.
• 2. Regulamentação. Este ADCT 2.º foi regulamentado pela L 8624/93.
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