Busca sem resultado
Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Art. 228

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Subseção VI

Das deduções do imposto sobre a renda anual

Art. 228. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. , § 4º):
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625;
II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e
IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227.
§ 1º. O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254, poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, caput).
§ 2º. O disposto no art. 465 aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único).

Sobre a compensação do imposto retido na fonte nas remessas para o exterior, ver Notas ao art. 465.

NORMAS COMPLEMENTARES

1 – INCENTIVOS DE DEDUÇÕES DO IMPOSTO (NÃO DO ADICIONAL) – Art. 44, § 2 c/c art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 – Os incentivos de dedução direta do imposto devido não incidem sobre a parcela adicional do imposto de renda à alíquota de 10% sobre o lucro real que ultrapassar a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês do período de apuração. Além das deduções constantes deste artigo, vigoram as seguintes deduções:

a) doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e o combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon);

b) doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência promovidas no Âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-228-subsecao-vi-das-deducoes-do-imposto-sobre-a-renda-anual-regulamento-do-imposto-de-renda-rir-2020-anotado-e-comentado/1147577627