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Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

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Seção II. Imposto Sobre a Exportação

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Seção II

Imposto sobre a Exportação

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

COMENTÁRIOS

Finalidade. O imposto incidente sobre bens e produtos nacionais ou nacionalizados, quando destinados ao estrangeiro, tem como fato gerador a saída do território nacional, considerando esta saída no momento em que é expedida a guia de exportação ou documento equivalente. Adotou-se este momento como o da ocorrência do fato gerador por questão de praticidade.

É um imposto federal, de competência da União, inovação esta oriunda da Emenda Constitucional 18/65, porquanto a Carta de 46 atribuía aos Estados-membros a instituição do imposto em realce.

A atual competência federal da exação é muito mais lógica e adequada à natureza jurídica do imposto, de índole nitidamente extrafiscal, regulatório do comércio exterior.

É utilizado, algumas vezes, para evitar o desabastecimento do mercado interno, quando atraentes os preços do exterior.

Pelo caráter extrafiscal do imposto e pelo fato de ser importante para o equilíbrio da balança comercial, tem baixíssima alíquota.

Como fonte de receita é a exação despicienda, mas funciona como instrumento da política tributária, não se lhe aplicando, por isso mesmo, o princípio da anterioridade.

Entretanto, diferentemente do Imposto de Importação, tem sido este imposto altamente criticado, por onerar os bens de produção nacional no mercado externo.

Fato gerador. É a saída material do produto nacional ou nacionalizado para outro País, qualquer que seja o objetivo da remessa, independentemente do negócio jurídico que motivou a saída, seja compra e venda, doação ou empréstimo.

O momento da ocorrência do fato gerador é o da expedição da guia de exportação ou documento equivalente, conforme estabelece o Dec.-lei 1.578/77, no particular bem mais explícito do que o CTN, haja vista o teor do § 1º do art. , verbis: “Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente”.

Temos, portanto, uma ficção legal como fato gerador, a fim de facilitar, na prática, a cobrança do imposto.

Observe-se que aqui há profunda diferença do imposto coirmão, o Imposto de Importação, cuja expedição de guia é uma mera providência burocrática.

Atente-se quanto ao fato de que não só a mercadoria nacional é passível de incidência do imposto, mas também a nacionalizada, entendendo-se como tal a mercadoria estrangeira que no país sofreu transformação, beneficiamento ou acondicionamento e foi reexportada (regime de drawback).

Para Aliomar Baleeiro, “nacionalizada é não só a mercadoria de origem estrangeira aqui transformada ou beneficiada, mas também a subdividida em acondicionamentos no país em que a lei o determinar, também a mercadoria estrangeira introduzida no país e reexportada, depois de aqui desembaraçada pela Aduana. A lei pode ressalvar a reexportação suscitada pela devolução da mercadoria à sua origem em certos casos em que ela não foi nacionalizada e, em geral, permaneceu nos armazéns alfandegados. Do ponto de vista econômico, salvo exceções raríssimas, há interesse nacional em que não se tributem pelo imposto de exportação as mercadorias estrangeiras recebidas da origem para venda pelos comerciantes brasileiros a outros países. É o fundamento econômico da criação dos portos e zonas francas, como a de Manaus. Mas isso é problema de política fiscal e não de Direito Tributário, embora este busque, nela, a ratio iuris como elemento de interpretação.” (Direito …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-23-secao-ii-imposto-sobre-a-exportacao-codigo-tributario-nacional-comentado-doutrina-e-jurisprudencia-artigo-por-artigo/1147607943