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Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de 1/2 (metade); se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de 1/2 (metade); se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3 (um terço).
O tipo penal visto no art. 258 do Código Penal cuida das chamadas formas qualificadas pelo resultado. Sob esse prisma, tem-se que o dolo de perigo, visto na conduta antecedente, somente se compatibiliza com a culpa, na conduta subsequente. 67 A situação de preterdolo, em que há, nos crimes dolosos, aumento da metade da pena …
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