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Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

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Capítulo II. Da Assunção de Dívida

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Capítulo II

DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Conceito. Assunção de dívida e uma forma de cessão do debito, em que há sucessão na dívida mediante modificação subjetiva no polo passivo da relação obrigacional, que não e extinta. Ela se materializa por meio de negócio jurídico, em que terceiro assume a obrigação do devedor, o qual e exonerado. Representa outra figura de transmissão das obrigações.

Tal instituto não era previsto no Código Civil de 1916, apesar de utilizado com frequência. E importante veículo de circulação econômica, bastante empregado em operações societárias, assim como em transmissões de dívidas decorrentes de financiamentos para aquisição de moradia, geralmente por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação.

Sujeitos. Na assunção de dívida o devedor figura como cedente, ao passo que o terceiro e o cessionário ou assuntor. A participação do credor e indispensável, pois se exige sua concordância.

Transmissão da dívida. Por meio da Assuncao de dívida, com o consentimento do credor, o debito e transmitido a terceiro, que assume a obrigação do devedor originário, responsabilizando-se pela satisfação da prestação.

Objeto. A assunção de dívida pressupõe uma obrigação válida. E também possível assumir uma obrigação imperfeita, cuja eficácia em relação ao assuntor e a mesma que se dispunha contra o devedor originário. Igualmente e cabível relativamente a dívida futura, quando o trânsito se opera simultaneamente ao nascimento do debito, abarcando também as obrigações secundarias e as dividas litigiosas 205 .

Logo, implica que a dívida exista ou venha a existir, sendo da mesma maneira pertinente em prestação fungível, obrigação de não fazer, subordinada a condição ou a termo, divida mutilada ou sem obrigação, debito prescrito e obrigação natural 206 .

Assim como na cessão de crédito, e de se admitir o pactum de non cedendo , pelo que, por convenção das partes, fique excluída a …

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30 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-299-capitulo-ii-da-assuncao-de-divida-comentarios-ao-codigo-civil-ed-2023/1929472554