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Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
1. Considerações gerais
O delito em destaque foi novidade trazida pelo Código Penal de 1940, em seu art. 340, o qual não sofreu qualquer alteração desde então.
2. Questões dogmáticas fundamentais
Tutelam-se as funções públicas , ou seja, o regular funcionamento das atividades administrativas, indevidamente acionadas na hipótese.
Sujeito ativo do delito é qualquer pessoa. Funcionário público pode cometer o crime em foco. Todavia, caso atue no exercício de suas funções, a depender das circunstâncias …
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