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Código de Processo Civil Comentado

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Art. 343

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Capítulo VII

DA RECONVENÇÃO

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

* Sem correspondência no CPC/1973.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

* Sem correspondência no CPC/1973.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

* Sem correspondência no CPC/1973.

1. Reconvenção. A reconvenção é uma ação inversa do demandado contra o demandante. O demandado, reconvinte, formula pedido de tutela jurisdicional …

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17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-343-capitulo-vii-da-reconvencao-codigo-de-processo-civil-comentado/1314940903