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Código de Processo Civil Comentado

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Capítulo VI. Da Contestação

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Capítulo VI

DA CONTESTAÇÃO

1. Direito de defesa. Como decorrência do direito fundamental ao processo com duração razoável (art. 5.º, LXXVIII, CF), repetido como norma fundamental do processo civil pelo Código (art. 4.º), nosso legislador procurou eliminar na maior medida possível o formalismo desnecessário, na medida em que processo com duração razoável é processo em que se promove a economia processual. Nessa linha, esforçou-se para simplificar o procedimento para a defesa, com o que procurou eliminar os incidentes processuais e concentrar o maior número possível de alegações na contestação. O novo Código eliminou as exceções e os incidentes de defesa: a incompetência relativa é matéria de contestação (art. 337, II, CPC), bem como a impugnação ao valor da causa (art. 337, III, CPC) e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (art. 337, XIII, CPC). A reconvenção, que antes tinha de ser formulada em peça apartada, hoje tem de ser exercida na contestação (art. 343, CPC). A provocação da intervenção forçada de terceiros continua sendo matéria de contestação (arts. 126 e 131, CPC). A ação declaratória incidental foi abolida, tendo sido alargados os limites objetivos da coisa julgada nas hipóteses legais (art. 503, § 1.º, CPC), além de a alegação de impedimento ou de suspeição do juiz hoje ser suscetível de apresentação por simples requerimento (art. 146, CPC).

2. Atitudes do réu. Visando à defesa, pode o réu tomar as seguintes atitudes: i) oferecer contestação (arts. 335 a 342, CPC); ii) oferecer reconvenção (art. 343, CPC); iii) nada fazer, com o que será decretada a sua revelia (arts. 344 a 346, CPC). Dependendo da atitude do réu e de seu conteúdo, tem o juiz de determinar providências preliminares à organização do processo (arts. 347 a 353, CPC). Ainda, acaso concorde com o pedido do autor, poderá reconhecê-lo juridicamente, provocando a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, a, CPC). Ao reconhecer juridicamente o pedido, o autor concorda com as consequências jurídicas que o autor extrai da causa de pedir, reconhecendo a procedência do pedido formulado. O reconhecimento jurídico do pedido não se confunde, portanto, com a confissão (arts. 389 a 395, CPC), que é admissão de fato contrário ao interesse e cujo valor é probatório, não vinculando o convencimento judicial. Nada obstante a origem comum na confessio romana, reconhecimento e confissão são institutos distintos. Quando há reconhecimento, o juiz tem de simplesmente homologá-lo, não podendo julgar a lide de modo contrário. Diante do reconhecimento, o juiz pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo. Se não tinha, pode recusar a homologação. Do contrário, o reconhecimento jurídico do pedido impõe a sua homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. O reconhecimento jurídico do pedido independe de prazo, podendo ocorrer ao longo de todo o processo.

3. Contestação. A contestação é o meio de defesa por excelência do réu. É a forma pela qual o demandado dispõe para exercer o seu direito à ampla defesa (art. 5.º, LV, CF). No direito brasileiro, a contestação tem três características básicas: é total (arts. 336 e 342, CPC), formal (art. 337, CPC) e especificada (art. 341, CPC). Não há dever de contestar. Contestar é um direito e é um ônus do réu.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

* Sem correspondência no CPC/1973.

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

* Sem correspondência no CPC/1973.

III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

* Sem correspondência no CPC/1973.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

1. Prazo. O prazo …

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26 de Maio de 2024
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