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Administração Pública: Capítulo VII da Constituição Federal de 1988

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Art. 42

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Seção III

Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

* V. Lei 8.237/1991 (Remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas).

1. Nova denominação pela EC nº 18/1998

Antes da Emenda Constitucional nº 18/1998, o art. 42 tratava dos “servidores militares” integrantes das Forças Armadas e dos Estados, Territórios, Distrito Federal, polícias militares e corpo de bombeiros militares. A mencionada emenda criou uma categoria nova de agentes públicos: os “militares”, que, a partir de 1998, foram separados dos servidores públicos. Logo, a expressão servidor público passou a ser aplicada tão somente aos antes designados servidores públicos civis e os militares passaram a integrar categoria própria.

A classificação original de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, 220 que dividia os agentes públicos em três categorias: agentes políticos, servidores públicos (civis e militares) e particulares em atuação colaboradora, passou a ser encarada pela doutrina, no geral, como quádrupla: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração.

Conforme tivemos oportunidade de expor, 221 o regime jurídico …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-42-comentarios-ao-capitulo-vii-da-constituicao-federal-de-1988-da-administracao-publica-administracao-publica-capitulo-vii-da-constituicao-federal-de-1988/1212770485