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Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
* V. Lei 8.237/1991 (Remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas).
1. Nova denominação pela EC nº 18/1998
Antes da Emenda Constitucional nº 18/1998, o art. 42 tratava dos “servidores militares” integrantes das Forças Armadas e dos Estados, Territórios, Distrito Federal, polícias militares e corpo de bombeiros militares. A mencionada emenda criou uma categoria nova de agentes públicos: os “militares”, que, a partir de 1998, foram separados dos servidores públicos. Logo, a expressão servidor público passou a ser aplicada tão somente aos antes designados servidores públicos civis e os militares passaram a integrar categoria própria.
A classificação original de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, 220 que dividia os agentes públicos em três categorias: agentes políticos, servidores públicos (civis e militares) e particulares em atuação colaboradora, passou a ser encarada pela doutrina, no geral, como quádrupla: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração.
Conforme tivemos oportunidade de expor, 221 o regime jurídico …
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