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Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

Seção II. Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

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Seção II

Do juiz, dos conciliadores e dos juízes leigos

Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.1

• 1. Atividade do juiz. O juiz tem amplo poder instrutório nos juizados especiais, podendo determinar a realização das provas que entender necessárias, mesmo contra a vontade expressa das partes. Na aferição do valor, do conteúdo e da eficácia das provas, deve proceder de acordo com seu livre convencimento, porém, motivado ( CF 93 IX e CPC 371). A norma impõe ao juiz apreciar as provas dando ênfase às regras de experiência comum ou técnica, isto é, às máximas de experiência previstas no CPC

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3 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-5-secao-ii-do-juiz-dos-conciliadores-e-dos-juizes-leigos-leis-processuais-civis-comentadas-e-anotadas/1153064161