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Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.1
• 1. Atividade do juiz. O juiz tem amplo poder instrutório nos juizados especiais, podendo determinar a realização das provas que entender necessárias, mesmo contra a vontade expressa das partes. Na aferição do valor, do conteúdo e da eficácia das provas, deve proceder de acordo com seu livre convencimento, porém, motivado ( CF 93 IX e CPC 371). A norma impõe ao juiz apreciar as provas dando ênfase às regras de experiência comum ou técnica, isto é, às máximas de experiência previstas no CPC …
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