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Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
COMENTÁRIOS
Segundo a redação do artigo 52, é suspensa a execução da pena se sobrevém ao condenado doença mental. Igual disposição se encontra inserta no art. 167 da LEP. O prazo prescricional permanece transcorrente durante o período de suspensão.
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