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Lei Antitruste Sistematizada: Jurisprudência na Visão do Cade

Lei Antitruste Sistematizada: Jurisprudência na Visão do Cade

Seção II. Do Processo Administrativo no Tribunal

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Seção II

Do processo administrativo no Tribunal

Art. 58. O requerente poderá oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias da data de impugnação da Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação expondo as razões de fato e de direito com que se opõe à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral e juntando todas as provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.
Parágrafo único. Em até 48 (quarenta e oito) horas da decisão de que trata a impugnação pela Superintendência-Geral, disposta no inciso II do caput do art. 57 desta Lei e na hipótese do inciso I do art. 65 desta Lei, o processo será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro-Relator.1

• 1. “A distribuição é realizada em blocos de modo que o processo seja sorteado aos Conselheiros excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária entre os Conselheiros. Considerando que após a 91ª SOJ, 92ª SOJ e 93ª SOJ restou somente o Conselheiro Alexandre Cordeiro sem ser sorteado, a distribuição iniciará com participação de todos os Conselheiros.”

• Ata de Distribuição Ordinária nº 94, de 25 de novembro de 2015; DOU, 26/11/2015, 1ª Seção, p. 55.

Art. 59. Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:
I – proferirá decisão determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso entenda que se encontre suficientemente instruído;
II – determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem produzidas.
§ 1º O Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração econômica, impondo as condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as condições do caso concreto.1 a 4
§ 2º O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas no inciso II do caput deste artigo.

• 1. “VI.2. Incidente de constatação de consumação antecipada e incidente de autorização precária: pontos convergentes e divergentes

12. A ProCADE, em seu Parecer nº 182/2013 (Ato de Concentração nº 08700.005775/2013-19), assim se manifestou sobre o instituto do incidente de consumação:

‘(…) Para o caso de ato possivelmente consumado antes da análise do CADE, algumas premissas podem ser lançadas (…):

i) A consumação da operação deve ser previamente autorizada pelo CADE;

ii) A consumação sem prévia autorização pode ensejar a nulidade dos atos já praticados, a aplicação de multa e a abertura de processo administrativo;

iii) A Lei e o Regimento outorgaram ao Tribunal, com manifestação da Superintendência Geral, a autorização para consumação precária;

iv) A consumação sem autorização também tem natureza precária, já que pode ser anulada.

Com base na análise acima empreendida, forçoso reconhecer que, embora não haja um disciplinamento explícito sobre o trâmite para a constatação da consumação, a lógica do sistema não pode prescindir de uma manifestação da Superintendência a respeito da eventual consumação da operação e da deliberação subsequente do Tribunal, por simetria implícita. Forma-se para tanto um incidente, nos mesmos termos do art. 115 do Regimento.

Recebido o incidente e distribuído a um Conselheiro relator, o Tribunal deverá apreciar a existência da consumação, a eventual decretação de nulidade e a aplicação da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados do envio do pedido pela Superintendência-Geral.

Embora possa haver continuidade da instrução da análise do ato de concentração econômica por parte da Superintendência-Geral, a eventual decretação de nulidade a ser proferida pelo Tribunal limita a deliberação definitiva da Superintendência.’ (fls. 5-6 do Parecer)

13. Assim, a ProCADE manifestou-se afirmando que haveria ‘simetria implícita’ entre o instituto de gun jumping e a autorização precária, pelo que deveria se formar, tal como ocorre na autorização precária, um incidente para a análise do gun jumping. Concluiu, por analogia, que o prazo para o gun jumping deveria ser o mesmo para a autorização precária: 30 dias. Entretanto, apesar de haver certa correspondência entre os institutos mencionados, os incidentes não se confundem.

14. Há alguma simetria entre os institutos, principalmente por serem ambos diretamente decorrentes do sistema de análise prévia e se relacionarem à consumação antecipada. A principal distinção reside na licitude da antecipação. Uma vez verificados os requisitos para tanto (art. 115 do RICADE), a autorização precária é concedida pela autoridade antitruste, passando a haver a lícita consumação da operação. Por outro lado, o gun jumping é a integração prematura ilícita: seus atos caracterizadores podem ser declarados nulos, as partes envolvidas recebem multa, podendo ainda estar sujeitas a processo administrativo.

15. Outra diferença entre os institutos diz com o momento em que ocorre a análise. Enquanto a análise da autorização precária é prévia (a autoridade busca analisar se estão preenchidos os requisitos para que, daí em diante, a operação possa se consumar), a constatação da consumação (antecipada e ilícita) se volta para o passado.

16. A terceira diferença, a meu ver, reside na finalidade de ambos os institutos. Por meios absolutamente opostos, ambos os institutos têm o mesmo objetivo: proteger o mercado ao tornar efetivo o sistema de análise prévia. Tal é apenas o objetivo mediato, pois a teleologia de ambos os institutos é específica no que diz respeito à finalidade imediata. A finalidade do gun jumping é a da repressão (pune-se porque o ato não deveria ter ocorrido); a da autorização precária é a de prevenção (autoriza-se porque, se a autoridade não o fizer, as condições de concorrência poderão ser prejudicadas).

17. Por último – e consectária das diferenças anteriormente apontadas – está a distinção no que diz respeito à consequência jurídica: o gun jumping resulta em pena pecuniária, possibilidade de abertura de processo administrativo e eventual decretação de nulidade dos atos praticados; a autorização resulta em aval para, precária e liminarmente, realizar o ato de concentração econômica.

18. As diferenças acima expostas podem ser didaticamente consolidadas no quadro que segue:

^^^
Gun jumping
Autorização precária
Licitute
Consumação ilícita.
Consumação lícita.
Temporalidade
Análise retrospectiva.
Análise prospectiva.
Finalidade
Repressiva.
Preventiva.
Consequência jurídica
Pena pecuniária; eventual decretação de nulidade dos atos praticados; possível abertura de processo administrativo.
Autorização precária e liminar para consumar operação.

19. Esses quatro elementos (temporalidade, legalidade, finalidade e consequência jurídica) são, a meu ver, suficientes para diferenciar ambos os institutos, que exigem tratamentos diferenciados por parte da autoridade. Com base nessas balizas hermenêuticas, passo a considerar as implicações da sugestão de adoção de regime análogo ao procedimento de incidente de autorização precária teria para o incidente de constatação de consumação.

VI.3. Implicações que a aplicação do procedimento de incidente de autorização precária teria para o incidente de constatação de consumação

20. O procedimento do incidente de autorização precária foi previsto no art. 115 Regimento Interno do CADE:

Art. 115. O requerente de aprovação de ato de concentração econômica poderá solicitar, no momento da notificação ou após a impugnação pela Superintendência-Geral, autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica, nos casos em que, cumulativamente:

I – não houver perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado;

II – as medidas cuja autorização for requerida forem integralmente reversíveis; e III – o requerente lograr demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização precária para realização do ato de concentração não seja concedida. § 1º Para demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, o requerente deverá acompanhar seu pedido com todos os documentos, demonstrações financeiras e certidões indispensáveis para fazer prova inequívoca dos fatos alegados.

§ 2º O pedido será remetido ao Tribunal com manifestação da Superintendência-Geral a respeito da autorização precária para realização de ato de concentração econômica no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.

§ 3º O Tribunal apreciará o pedido de autorização precária e liminar, desde que o pedido esteja devidamente instruído, no prazo de 30 (trinta) dias contados do envio do pedido pela Superintendência-Geral, sem prejuízo da continuidade da instrução do processo administrativo para análise de ato de concentração econômica por parte da Superintendência-Geral.

§ 4º Em caso de concessão da autorização prevista no caput deste artigo, deverão ser impostas condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as características do caso concreto. § 5º Da decisão do Tribunal, não caberá pedido de reconsideração.

21. Assim, com relação ao procedimento para o incidente de autorização precária, o Regimento estabeleceu prazo de 60 (sessenta) dias para a análise do pedido, assim divididos: 30 (trinta) dias para que a Superintendência-Geral encaminhe ao Tribunal manifestação sobre o pedido de autorização; (ii) 30 (trinta) dias, contados do envio pela Superintendência-Geral, para o Tribunal apreciar o pedido. Contudo, o mesmo Regimento Interno não estabeleceu procedimento para a análise do gun jumping. Considero inapropriado interpretar institutos tão distintos com a finalidade de criar, por analogia, prazos próprios para a Administração.

22. Em suma, entendo que (i) os incidentes de constatação de consumação e de autor precária são distintos em razão da licitude, da finalidade, da temporalidade e das consequências jurídicas, pelo que (ii) o procedimento excepcional da autorização precária também não deve ser replicado para a análise do gun jumping – o que afasta o prazo de 60 (sessenta) dias sugeridos pela ProCADE para a decisão do CADE quanto ao incidente de constatação de consumação, mas não afasta o dever geral de as autoridades decidirem em tempo econômico e razoável.”

• AC 08700.007899/2013-39 (“Caso Petrobras/Total”); Tribunal; voto do Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Luis; aprovação da operação sem restrições por unanimidade; 41ª SOJ; DOU 15/4/2014, 1ª Seção, p. 28.

• 2. “13. No mesmo dia da notificação da operação (i.e., 08/12/2017), as requerentes apresentaram pedido de autorização precária e liminar do ato de concentração em questão, vez que são cumpridas as condições requeridas no do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Sucintamente, as partes fundamentaram que a consumação até, no máximo, 13 de dezembro de 2017 é necessária para garantir que a atual acionista Excelente se torne a controladora da RJA e viabilize a injeção de valores bilionários da concessão objeto da operação, a fim de que permaneça operando dentro da normalidade e da forma esperada, […].

14. A autorização precária é uma medida excepcional por meio da qual se permite, precária e liminarmente, que as partes consumem a operação antes da decisão final desta Autarquia a respeito da referida operação, sem importar em violação ao disposto no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011 ( Lei de Defesa da Concorrencia).

15. A regulamentação da hipótese de pedido de autorização precária pelas partes foi disciplinada no Regimento Interno do CADE (última redação dada pela Resolução nº 20/2017), prevendo o procedimento para esses casos, além de dispor sobre os requisitos para pleitear a autorização, como consta no art. 155.

Art. 155. O requerente de aprovação de ato de concentração econômica poderá solicitar, no momento da notificação ou após a impugnação pela Superintendência-Geral, autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica, nos casos em que, cumulativamente:

I – não houver perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado;

II – as medidas cuja autorização for requerida forem integralmente reversíveis; e

III – o requerente lograr demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização precária para realização do ato de concentração não seja concedida.

§ 1º Para demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, o requerente deverá acompanhar seu pedido com todos os documentos, demonstrações financeiras e certidões indispensáveis para fazer prova inequívoca dos fatos alegados.

§ 2º O pedido será remetido ao Tribunal com manifestação da Superintendência-Geral a respeito da autorização precária para realização de ato de concentração econômica no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.

§ 3º O Tribunal apreciará o pedido de autorização precária e liminar, desde que o pedido esteja devidamente instruído, no prazo de 30 (trinta) dias contados do envio do pedido pela Superintendência-Geral, sem prejuízo da continuidade da instrução do processo administrativo para análise de ato de concentração econômica por parte da Superintendência-Geral.

§ 4º Em caso de concessão da autorização prevista no caput deste artigo, deverão ser impostas condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as características do caso concreto. § 5º Da decisão do Tribunal, não caberá pedido de reconsideração.

16. Isto posto, passa-se a análise do pedido à luz do acima exposto.

17. O primeiro aspecto formal a ser avaliado diz respeito ao momento da apresentação do pedido. De acordo com o caput do art. 155 do Regimento Interno do CADE, as partes podem solicitar a autorização precária apenas em dois momentos: (i) no momento da notificação da operação ou (ii) após a impugnação da operação pela Superintendência-Geral. No presente caso, as partes requereram a autorização precária logo em seguida à notificação da operação, ainda no mesmo dia, razão pela qual considera-se que o pedido foi tempestivamente apresentado.

18. Nos termos da norma regulamentadora da autorização precária, o primeiro requisito circunstancial para concessão da autorização se refere à ausência de perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado (inciso I do art. 155). Nesse quesito, as partes defenderam que a pretendida operação não enseja preocupações concorrenciais no Brasil, em face da análise de mérito do presente ato.

19. Esse requisito se revela cumprido no caso concreto, em razão da análise de mérito desenvolvida na seção anterior, no qual se demonstrou que a operação não suscita novas sobreposições horizontais ou integrações verticais decorrente do aumento de participação societária da Excelente na RJA, o que não altera qualquer estrutura de mercado atual. Portanto, não se vislumbra potencial de dano ao ambiente competitivo e tampouco prejuízo irreparável.

20. A segunda condição para autorizar a concretização da operação envolve a implementação de medidas que forem integralmente reversíveis (inciso II do art. 155), isto é, caso a operação seja reprovada, todos os atos adotados pelas partes possam ser totalmente desfeitos. As partes consideraram que a reprovação da operação seria bastante remota, porém, mesmo que venha a ocorrer, a requerente alienará a totalidade da participação adquirida a um terceiro.

21. Considerando a ausência de efeitos concorrenciais negativos decorrentes da operação, conforme apurado neste parecer, e ante a indicação de medida (notadamente, a alienação de participação societária) que pode ser revertida no caso de reprovação da operação, constata-se que o pedido atende a condição prescrita no inciso II do art. 155 do Regimento Interno. Em outros termos, a operação poderia ser revertida com a alienação da participação societária ora adquirida e mediante acertos sobre o capital investido.

22. O terceiro e último requisito consiste em demonstrar que haverá iminentes prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização não seja concedida (inciso III do art. 155).

23. As partes sustentaram que a não concessão da autorização acarretará consequências desastrosas para a concessão e para a concessionária, de modo que pode inviabilizar a continuidade da concessão e afetar o regular funcionamento da CARJ. Os prováveis prejuízos financeiros, substanciais e irreversíveis estão fundamentados nas seguintes circunstâncias:

[…]

[…]

24. […], restando evidente a iminência de graves efeitos ao contrato de concessão, também irreversível, […].

25. Além disso, […].

26. Também o iminente […]. Portanto, mais uma vez, evidencia-se um provável prejuízo financeiro significativo e irremediável, caso a autorização precária não seja concedida.

27. Com base no acima exposto, manifesta-se pelo deferimento do pedido de autorização precária e liminar, uma vez que foram cumpridos os requisitos do art. 155 do Regimento Interno do CADE.”

• AC 08700.007756/2017-51 (“Caso Excelente/Rio de Janeiro Aeroporto”); SG; Parecer nº 357/2017/CGAA5/SGA1/SG, homologado pelo Despacho SG nº 1808/2017 do Superintendente-Geral Substituto; aprovação sem restrições e recomendação do deferimento do pedido de autorização precária e liminar; DOU, 1ª Seção, 12/12/2017, p. 38.

• 3. “3. Excepcionalidade do instituto da autorização precária

12. Além de fatores que deveriam ser levados em consideração para a autorização precária e liminar da operação (em especial, o histórico e o timing da análise da SG, bem como a aparente ausência de preocupações concorrenciais), as Requerentes sustentam seu pedido, sobretudo, nos requisitos previstos no Regimento Interno do CADE para a concessão de autorização precária.

13. Abaixo segue a transcrição do art. 115 que trata sobre a matéria:

Art. 115. O requerente de aprovação de ato de concentração econômica poderá solicitar, no momento da notificação ou após a impugnação pela Superintendência-Geral, autorização precária e liminar para a realização do ato de concentração econômica, nos casos em que, cumulativamente:

I – não houver perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado;

II – as medidas cuja autorização for requerida forem integralmente reversíveis; e

III – o requerente lograr demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização precária para realização do ato de concentração não seja concedida.

§ 1º Para demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, o requerente deverá acompanhar seu pedido com todos os documentos, demonstrações financeiras e certidões indispensáveis para fazer prova inequívoca dos fatos alegados.

§ 2º O pedido será remetido ao Tribunal com manifestação da Superintendência-Geral a respeito da autorização precária para realização de ato de concentração econômica no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.

§ 3º O Tribunal apreciará o pedido de autorização precária e liminar, desde que o pedido esteja devidamente instruído, no prazo de 30 (trinta) dias contados do envio do pedido pela Superintendência-Geral, sem prejuízo da continuidade da instrução do processo administrativo para análise de ato de concentração econômica por parte da Superintendência-Geral.

§ 4º Em caso de concessão da autorização prevista no caput deste artigo, deverão ser impostas condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as características do caso concreto.

§ 5º Da decisão do Tribunal, não caberá pedido de reconsideração.

14. Antes de examinar o mérito dos argumentos das Requerentes, cumpre esclarecer que o aludido dispositivo não foi propriamente concebido para as hipóteses de contratos associativos, em particular aqueles já em vigência e com prazo inferior a 2 (dois) anos. Trata-se, em realidade, de mecanismo que permite a implementação antecipada de um ato de concentração sujeito ao controle prévio tradicional; e não o inverso, a continuidade de uma operação já em andamento, como é a hipótese das Requerentes.

15. A este respeito, verifica-se que o Regimento Interno oferece o prazo de 30 (trinta) dias para a SG examinar o pedido de autorização precária, com outros 30 (trinta) dias adicionais para o Tribunal (art. 115, § 2º e § 3º). Ou seja, 60 (sessenta) dias para o CADE completar a análise, que inclui a verificação dos requisitos indicados nos incisos do art. 115.

16. No caso em exame, as Requerentes notificaram o ato de concentração com apenas 40 (quarenta) dias de antecedência do atingimento do prazo de 2 (dois) anos. Além disso, o pedido de autorização precária foi feito em 01.06.2017, apenas 2 (duas) semanas antes do prazo contratual. Isso corrobora a relativa inadequação do instituto da autorização precária para os casos de contratos associativos, que possuem, inclusive, resolução própria, como se verá adiante.

17. A despeito desta particularidade do caso, o que justifica a posição da SG pela intempestividade do pedido em sede de preliminares considerando que o pedido de autorização precária não foi feito no momento da notificação (art. 115, caput), entendo que o mérito merece ser analisado. Para tanto, verifica-se a possibilidade de pedir autorização precária ao CADE após eventual impugnação da operação pela SG (cf. também, art. 115, caput), fase mais avançada da análise de um ato de concentração.

18. Dito isto, passa-se à análise dos requisitos do art. 115, que devem ser verificados de forma cumulativa para fins de eventual autorização precária e liminar:

I – não houver perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado;

II – as medidas cuja autorização for requerida forem integralmente reversíveis; e

III – o requerente lograr demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização precária para realização do ato de concentração não seja concedida.

19. Começando pelo fim, não ficou comprovada a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a empresa adquirida, caso a autorização precária para a realização do ato de concentração não seja concedida.

20. A rigor, existem outros modelos contratuais, como a locação de espaço em navio na modalidade ad hoc e os contratos denominados Slot Charter Agreements (SCAs), os quais não são de notificação obrigatória (como já também sinalizado pelo CADE em sede de Consulta – ver Consulta nº 08700.006858/2016-78, julgada em 23.11.2016) e poderiam, eventualmente, servir para dar continuidade total ou parcial às atividades.

21. Evidentemente, este requisito previsto no inciso III (de demonstrar a iminente ocorrência de prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis, caso a autorização precária não seja concedida) não foi pensado para o caso em exame, que já está em fase de execução contratual, mas para situações envolvendo risco de falência ou perigos outros à atividade empresarial, em que a implementação prévia da operação permitiria eliminar ou reduzir esses inconvenientes para a economia como um todo.

22. No caso concreto, a alegada situação de iminente prejuízo financeira está amplamente calcada no vencimento do prazo de 2 (dois) anos do contrato de VSA. Ora, a notificação tardia por parte das Requerentes não pode servir como argumento para beneficiar a si próprias, sob pena de incentivos perversos à política de notificação de contratos associativos, além de afrontas a princípios gerais como a proibição de se beneficiar da própria torpeza. Sobre este ponto específico, destaca-se novamente que o CADE sinalizou em 18.01.2017 (há quase cinco meses atrás), inclusive para uma das Requerentes deste ato de concentração, que os contratos VSA com prazo superior a 2 (dois) anos são de notificação obrigatória.

23. Com relação aos outros dois requisitos do art. 115, a SG sustentou não ser possível a sua aferição no atual estágio da análise do ato de concentração. Mais uma vez, destaca-se que informações ainda estão pendentes de serem prestadas pelas Requerentes para que a notificação seja considerada completa nos termos da legislação. É talvez por esta razão que se exige que a autorização precária seja feita no momento da notificação (caput, art. 115), o que poderia ser interpretado como o momento da publicação do edital, marco jurídico do recebimento da notificação completa, inclusive para fins de contagem de prazos processuais. Basta pensar na dificuldade de se aferir a inexistência de ‘perigo de dano irreparável para as condições de concorrência no mercado’ (requisito previsto no inciso I do art. 115) sem as informações completas das Requerentes.

24. Em suma, o instituto da autorização precária deve ser aplicado de forma excepcional, justamente por criar uma reserva à lógica do controle prévio dos atos de concentração, um dos pilares centrais da Lei nº 12.529/2011.

4. Resolução sobre Contratos Associativos

25. A Resolução nº 17 do CADE, de 18.10.2016, que disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos da Lei nº 12.529/2011, também oferece insumos que corroboram o indeferimento do pleito das Requerentes. Nos termos do art. 3º da Resolução:

Art. 3º Os contratos com duração inferior a 2 (dois) anos ou por prazo indeterminado devem ser notificados, nos termos desta Resolução, caso o período de 2 (dois) anos, a contar da sua assinatura, venha a ser atingido ou ultrapassado.

Parágrafo único. Os contratos previstos no caput devem ser notificados previamente à sua renovação, e a continuidade da sua vigência por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos dependerá da aprovação prévia do Cade.

26. A Resolução tem dispositivo expresso no sentido da necessidade de (i) notificação e (ii) aprovação prévia do CADE para a continuidade dos contratos com duração superior a 2 (dois) anos. A ideia é eximir os contratos de curta duração do escrutínio do CADE, pelo baixo impacto que geram nas estruturas do mercado. Inversamente, optou-se, através da Resolução nº 17, que contou com contribuições diversas quando da submissão de sua minuta à Consulta Pública, em examinar contratos que possam impactar nas estruturas do mercado, assim considerados aqueles com prazo superior a 2 (dois) anos. À época, algumas contribuições propuseram redações alternativas ao atual art. 3º e foram objeto de análise específica por parte do CADE (SEI nº 0253908). No entanto, a redação final e atualmente em vigor não permite interpretação diversa.

27. Enfim, trata-se de norma especial, com incidência específica sobre os contratos associativos, nos quais se incluem os chamados VSAs. Nesse sentido, cabe às partes se anteciparem a eventuais medidas necessárias de notificação, nos casos em que o prazo de 2 (dois) anos possa ser atingido ou superado, de modo a evitar eventuais infrações à ordem econômica.”

• AC 08700.002699/2017-13 (“Caso Hamburg Sud/Aliança/MSC”); Tribunal; voto do Conselheiro-Relator Paulo Burnier da Silveira; indeferimento do pedido de autorização precária por unanimidade; 106ª SOJ; DOU 13/6/2017, 1ª Seção, p. 22.

• 4. “4.1. Da Autorização Precária e Liminar

13. A autorização precária e liminar tem previsão regimental e excepcional, estando disciplinada no art. 155 do RICADE.

14. No caso em concreto, considero satisfeitos os pressupostos de tempestividade, em linha de concordância com as considerações lançadas no Pedido de Autorização Precária e Liminar no Ato de Concentração 08700.002699/2017-13, julgado em 07/06/2017, da relatoria do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, pois o pedido de autorização precária coincide com o edital de publicação da notificação.

15. Ainda que assim não se entendesse, forçoso convir que o Tribunal poderia conhecer desse pedido quando feito após a impugnação, situação em que teríamos uma indicação de reprovação da operação pela Superintendência Geral e ainda assim o Conselho teria poderes para autorizar essa aprovação em caráter precário, antecipando os efeitos desse ato de concentração. Com muito mais razão, portanto, esse pedido deve poder ser conhecido e aprovado na hipótese de o parecer da SG não ser pela impugnação, mas pela aprovação sem restrições, caso em que a consumação da operação depende apenas do decurso de prazo para avocação ou interposição de recurso. Portanto, também sob a ótica da lógica jurídica e da interpretação teleológica do instituto, tem-se por atendido o requisito da tempestividade do requerimento.

16. No tocante aos pressupostos de concessão da medida, a análise definitiva da operação pela Superintendência-Geral traz elementos que permitem afirmar que está presente o primeiro requisito de ausência de perigo irreparável para as condições de concorrente, nos termos do inciso I do art. 155 do Regimento Interno do CADE. O parecer consignou que não há sobreposições horizontais, integrações verticais ou cláusula de não concorrência resultantes da presente operação. Ademais, a operação já foi aprovada sem restrições e não altera a atual estrutura de mercado relacionada à operação de aeroportos e campos de aterrissagem. A aquisição de controle (elevação de da participação …

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21 de Maio de 2024
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