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Leis Civis Comentadas e Anotadas

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Seção II. Da Verificação e da Habilitação de Créditos

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Seção II

Da verificação e da habilitação de créditos1

1. Procedimento: A LF 7.º a 20 estabelece o mesmo procedimento para a habilitação do crédito na recuperação judicial e na falência, diferentemente do que fazia a LF/1945. Após a publicação por edital da decisão que defere a recuperação judicial ou decreta a falência, contendo a relação nominal de credores apresentada pelo devedor, os credores apresentam suas habilitações e divergências ao administrador judicial que, com base nessas informações, pública novo edital, sendo dada oportunidade para que as pessoas indicadas na LF 8.º apresentem impugnações em juízo. Caso inexistam impugnações, o procedimento corre sem qualquer intervenção jurisdicional, sendo homologada a relação publicada no segundo edital ( LF 14 e 7.º § 2.º). Caso ocorram impugnações, após a decisão judicial ( LF 15) o administrador judicial consolida o quadro-geral de credores na ordem de preferência da LF 83, que será homologado pelo juiz e publicado no órgão oficial ( LF 18 par.ún.).

Art. 7º.A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. 1
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. 2 a 4
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.5 a 7

1. Legislação anterior. Antes se tratava de competência do síndico ( LF/1945 63 X).

§ 1.º: 2. Legislação anterior. Correspondência parcial com a LF/1945 14 par.ún. e 80. A LF/1945 previa procedimentos diversos, embora similares, para a verificação dos créditos na falência e na concordata. Na sentença declaratória da falência, o prazo era fixado pelo juiz, entre 10 e 20 dias, para a apresentação das declarações e documentos justificativos do crédito.

3. Mesmo procedimento para a recuperação judicial e para a falência. O procedimento para a habilitação e verificação dos créditos na recuperação judicial e na falência foi unificado nessas disposições preliminares comuns. O edital do LF 52 § 1.º se refere ao deferimento do processamento da recuperação judicial, e o do LF 99 par.ún. à sentença declaratória da falência; ambos contêm lista de credores apresentada pelo devedor.

4. Habilitação. Deve conter os documentos arrolados na LF 9.º. A inobservância do prazo implica em recebimento da habilitação como retardatária ( LF 10), com a obrigação de pagar custas judiciais, e a perda do direito a voto na assembleia-geral, na recuperação (na falência, até a homologação do novo quadro), de recebimento dos rateios já realizados, e do valor referente aos juros e correção monetária pelo período entre a data do término do prazo e a do pedido.

§ 2.º: 5. Legislação anterior: Sem correspondência na LF/1945. Fica alterado o procedimento para a declaração dos créditos, previsto na LF/1945 80 a 101.

6. Papel do administrador judicial. O devedor apresenta uma relação, que o administrador pública por edital; a partir daí, os credores relacionados podem divergir quanto ao seu crédito, e os não relacionados podem pleitear sua inclusão, cabendo ao administrador judicial reunir os pedidos e consolidar um quadro provisório; este, por sua vez, poderá ser atacado por impugnações, dirigidas ao juiz.

# 7. …

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21 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-7-secao-ii-da-verificacao-e-da-habilitacao-de-creditos-leis-civis-comentadas-e-anotadas/1153076131