Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7º. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
* O STF, nas ADI’s 4.902 e 4.973 (DJE 05.03.2018, rep. 07.03.2018) e na ADC 42 (DJE 05.03.2018, rep. 07.03.2018 e 12.08.2019), por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a constitucionalidade do art. 7º, § 3º, da Lei 12.651/2012 ( Código Florestal).
A obrigação de recomposição da …