Seção VIII
Das atribuições do corregedor
Art. 709. Compete ao corregedor, eleito dentre os ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
• Caput com redação determinada pelo Dec.-lei 229/1967.
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
• Inciso I com redação determinada pelo Dec.-lei 229/1967.
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
• Inciso II com redação determinada pelo Dec.-lei 229/1967.
III - (Revogado pela Lei 5.442/1968 .)
§ 1ºº Das decisões proferidas pelo corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
• § 1º com redação determinada pelo Dec.-lei 229/1967.
§ 2º O corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
• § 2º com redação determinada pela Lei 7.121/1983.
1. Conforme já alertado no comentário sobre os TRTs, a competência dos tribunais em composição plenária (art. 702) deve ser cotejada com art. 93 da CF/1988 e, também, com as alterações da Lei 7.701/1988, que desafogou o Pleno e permitiu a especialização de turmas, por exemplo, seção especializada para o dissídio coletivo, a seção para as ações rescisórias e assim sucessivamente. Há, também, autorização constitucional para a delegação de poderes do Plenário para um Órgão …