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• V. Lei 7.783/1989 (Exercício do direito de greve).
Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) cruzeiros;
• Redação anterior determinada pela MP 905/2019 (DOU 12.11.2019, rep. 12.11.2019, edição extra B), que alterava a alínea a deste dispositivo, posteriormente revogada pela MP 955/2020 (DOU 20.04.2020, edição extra A): “a) multa prevista no inciso I do …
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