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Art. 777. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, de que trata o art. 739, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei nº 10.833, de 2003 , art. 27 , caput).
▪ Ver art. 739 (e respectivas anotações) que estabelece alíquota específica de 3% para os rendimentos de que trata este artigo.
▪ COMENTÁRIOS
1 – A aplicação deste artigo para o IRRF incidente especificamente sobre os rendimentos decorrentes de decisões da Justiça Federal exclui a incidência do …
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