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Seção I. Da Forma de Reclamação e da Notificação

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Capítulo III

Dos dissídios individuais

Seção I

Da forma de reclamação e da notificação

Art. 837. Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

A EC 24/1999 substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do Trabalho (juiz singular) e extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho.

Art. 838. Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

A EC 24/1999 substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do Trabalho (juiz singular) e extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho.

Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

O art. 133 da CF estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça.

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

1. A distribuição dos feitos é parte essencial da concretização do princípio do juiz natural, sobre o qual comentamos no âmbito dos arts. 783 a 788.

2. Embora o art. 839 mencione a capacidade postulatória apenas para “empregados e empregadores”, há firme jurisprudência no sentido de que também outras pessoas que peticionem nos autos trabalhistas poderão exercer a capacidade postulatória, como o trabalhador avulso ou autônomo, os sucessores do trabalhador falecido, tomador de serviços, o arrematante, o perito etc. O intuito do legislador foi franquear a capacidade postulatória no processo do trabalho e não meramente para algumas pessoas.

Art. 840.

A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o …

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jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-837-secao-i-da-forma-de-reclamacao-e-da-notificacao-clt-comentada/1590440429