Capítulo III
Dos dissídios individuais
Seção I
Da forma de reclamação e da notificação
Art. 837. Nas localidades em que houver apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
• A EC 24/1999 substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do Trabalho (juiz singular) e extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho.
Art. 838. Nas localidades em que houver mais de uma Junta ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
• A EC 24/1999 substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do Trabalho (juiz singular) e extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho.
Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
• O art. 133 da CF estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça.
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
1. A distribuição dos feitos é parte essencial da concretização do princípio do juiz natural, sobre o qual comentamos no âmbito dos arts. 783 a 788.
2. Embora o art. 839 mencione a capacidade postulatória apenas para “empregados e empregadores”, há firme jurisprudência no sentido de que também outras pessoas que peticionem nos autos trabalhistas poderão exercer a capacidade postulatória, como o trabalhador avulso ou autônomo, os sucessores do trabalhador falecido, tomador de serviços, o arrematante, o perito etc. O intuito do legislador foi franquear a capacidade postulatória no processo do trabalho e não meramente para algumas pessoas.
Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o …