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Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

Seção I. Da Incidência

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CAPÍTULO X

DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA

Seção I

Da incidência

Art. 839. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.981, de 1995 , art. 72 ; e Lei nº 11.033, de 2004 , art. , caput, inciso II).
§ 1º. O disposto nesta Seção não se aplica aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859, que continuam sujeitas às normas previstas na legislação vigente (Lei nº 11.033, de 2004 , art. 4º ).§ 2º. São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e a fiscalização da CVM.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995 , art. 72 ; e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 71 ):
I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e
III - aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 737, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.
§ 5º. Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 9.430, de 1996 , art. 71 , § 2º).
§ 6º. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Capítulo deverá ser pago nos prazos estabelecidos nos art. 915 e art. 923, conforme o caso.

▪ COMENTÁRIOS

1 – CPR FINANCEIRA INDEXADA AO PREÇO DO PRODUTO À VISTA. FORA DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO. A CPR de liquidação financeira (v. item de Normas Bancárias e CVM ao art. 791) pode ser indexada, por ex., a renda fixa ou a preço do produto à vista (indexada a Esalq/BM&F). A negociação (transferência por endosso) da CPR financeira indexada a preço do produto à vist a, fora de bolsa ou de entidade assemelhada, não configura operação em mercado de liquidação futura, fora de bolsa. A negociação de CPR financeira não é operação de mercado a termo, pois o comprador da CPR paga o preço antes do vencimento, além de a CPR ser circulável (o que não se dá nos contratos a termo).

1.1 – Assim, a alienação de CPR financeira indexada ao preço do produto à vista não se insere no regime de ganhos líquidos de renda variável, pois a operação não é feita em bolsa ou em entidade assemelhada, nem é negociação feita em mercado de liquidação futura fora de bolsa.

1.2 – A mais-valia auferida na alienação da CPR financeira nesse cenário não é rendimento de aplicação financeira de renda fixa. Tecnicamente, o referido título de crédito é um ativo de renda variável. A negociação daquela CPR financeira não tipifica nenhum dos pressupostos de incidência do regime de rendimentos de aplicação financeira de renda fixa. Só a liquidação dessa CPR se dá financeiramente, pois a receita auferida na CPR financeira se aproxima, economicamente, ao resultado da aquisição “a termo” de uma commodity vendendo-a à vista. A liquidação financeira da CPR permite suprimir uma etapa para o comprador, conferindo à CPR financeira maior liquidez.

1.3 – Ressalte-se que esse entendimento (“2” a “2.2”) é o do comentarista. Há Solução de Consulta da 2ª Região Fiscal referente a CPR financeira com as características comentadas, em que se reconhece, em relação a tal CPR: a) não haver sujeição ao regime de ganhos líquidos nem ao de aplicação de renda fixa se negociados “fora dos mercados de bolsa ou balcão”; b) que se sujeita ao regime de aplicação financeira se negociado “em mercado organizado de bolsa ou de balcão” (v. adiante em Soluções de Consulta).

2 – CPR FINANCEIRA INDEXADA AO PREÇO DO PRODUTO À VISTA. EM BOLSA OU ENTIDADE ASSEMELHADA. Neste caso, nosso entendimento é o de que a mais-valia auferida na alienação de tal CPR financeira se submete ao regime de ganhos líquidos de renda variável (mercado à vista) – o ativo é de renda variável.

▪ Sobre isenção em relação à CPR financeira para pessoas físicas, ver Comentário específico no artigo 862.

▪ Sobre outras CPR Financeiras, ver item de Comentários ao artigo 791.

3 – CDA. WA. LCA. CRA. CDCA. AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO.

▪ Ver item de Comentários ao artigo 791.

▪ Sobre isenção em relação a tais títulos para pessoas físicas, ver Comentário específico no art. 862.

4 – CRI, LH, LCI, CCI. AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO.

▪ Ver item de Comentários ao artigo 791.

▪ Sobre isenção em relação a esses títulos para pessoas físicas, ver Comentário específico no artigo 862.

▪ Sobre lastro de CRI, ver itens de Normas Bancárias e CVM ao artigo 791 do Regulamento.

5 – OPERAÇÕES CONJUGADAS EM BOLSAS COM RENDIMENTO PREDETERMINADO. RENDA FIXA. § 4º DESTE ARTIGO. FINANCIAMENTO. VENDA COBERTA.

Seguem alguns exemplos dessas operações conjugadas, que caracterizam aplicação financeira de renda fixa, não se sujeitando ao regime de ganhos líquidos de renda variável.

5.1 – Compra no mercado à vista de valores mobiliários (que incluem derivativos) e no mesmo dia se vendem esses valores mobiliários no mercado a termo. O rendimento é predeterminado. É a chamada venda coberta a termo. Se a quantidade de valores mobiliários vendida no mercado a termo for inferior à da compra à vista, evidentemente, o rendimento de renda fixa se limita pela quantidade vendida no mercado a termo. Se os valores mobiliários já são possuídos em estoque e se os vendem no mercado a termo, também a venda é coberta.

5.2 – Embora não seja comum, pode haver a venda no mercado à vista de certos valores mobiliários e, no mesmo dia, a compra a termo desses valores mobiliários por valor inferior à da venda. Aqui, também, o rendimento de renda fixa se limita pela quantidade comprada no mercado a termo.

Mais comum é a venda no mercado à vista de valores mobiliários e, no …

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jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-839-secao-i-da-incidencia-regulamento-do-imposto-de-renda-rir-2023-ed-2023/2072324423